PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007336-43.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LIGIA COSTA TRONCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON CADEMARTORI SIMAO - GO7928 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA LIGIA COSTA TRONCHAMILTON CADEMARTORI SIMAO - (OAB: GO7928) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457653156) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007336-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5255811-50.2022.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LIGIA COSTA TRONCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON CADEMARTORI SIMAO - GO7928 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007336-43.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, para reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito (ID 306697064 - Pág. 41). Nas razões recursais (ID 306697064 - Pág. 47), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Pediu, ainda, a anulação da sentença, por entender que o magistrado de primeiro grau equivocou-se ao aplicar o prazo prescricional de cinco anos sobre o direito em si, e ignorou a interrupção/suspensão do prazo pelo ajuizamento da ação anterior e a natureza alimentar e imprescritível do fundo de direito previdenciário. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 306697064 - Pág. 54).
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28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007336-43.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, exige a demonstração da idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) e do período de carência mediante a soma de tempos de trabalho rural e urbano.
A comprovação da atividade rural deve ocorrer por meio de início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal consistente. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 26/03/1945, preencheu o requisito etário em 26/03/2005 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 26/11/2013. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora requereu expressamente a produção de prova testemunhal na petição inicial e apresentou o respectivo rol de testemunhas após intimação específica (ID 306697064 - Pág. 32).
Todavia, o Juízo de origem promoveu o julgamento antecipado do mérito e extinguiu o feito com resolução de mérito ao reconhecer a prescrição do fundo de direito. Ocorre que, em matéria previdenciária, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não incide sobre o fundo do direito. Dessa forma, houve o cerceamento de defesa, o que comprometeu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Elementos estes que configuram deficiência processual no respeito ao devido processo legal, razão pela qual a sentença deve ser anulada. No que tange ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito, é firme a orientação do STJ de que não ocorre a prescrição do fundo de direito do benefício previdenciário, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Nesse sentido, originais sem destaque: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO CAPUT DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme e uníssona no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva.
2. O direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1869582 CE 2020/0077930-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
2. Está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.590.354/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 0510396-02.2018.4.05.8300/PE (trânsito em julgado em 22/11/2022), vinculado ao Tema 265, estabeleceu o seguinte entendimento quanto aos casos de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário (original sem destaque): Tema 265 da TNU: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
O direito ao benefício é imune, portanto, a qualquer prazo extintivo, seja aquele previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, seja o que parcela da jurisprudência convencionou chamar de prescrição do fundo de direito, com base no Decreto 20.910/32. No âmbito do TRF 1ª Região, a questão encontra-se pacificada, nos termos das ementas a seguir transcritas (originais sem destaque): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. STF ADI 6.096/DF. SÚMULA 85 STJ. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.
1. O STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n° 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei n° 8.213/1991", alinhavando em trecho da ementa que "o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário".
De igual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de indeferimento do benefício não atinge o fundo de direito, devendo ser mantida apenas a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.
2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213/91).
3. O rol de documentos do art. 106 da Lei n° 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577STJ).
4. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido.
5. Apelação a que se nega provimento. (AC 1010727-69.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/06/2025 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável. 2.O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, § 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
3. Nas relações previdenciárias progressivas a incidência do prazo prescricional não fulmina o fundo do direito, mas tão somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nesse sentido a Súmula n.º 85 do STJ.
4. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
5. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
6. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
7. Ressalte-se, ainda, que "...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
8. No presente caso, a parte autora trouxe aos autos documentos, a exemplo de: Ficha matrícula filho em escola rural com profissão de agricultor (2016); Contrato de Comodato Rural em nome do autor (2017); Declaração do Proprietário Comodante com a profissão de trabalhador rural da parte (2017) e Ficha de Saúde expedida pela Secretaria Municipal de Saúde de Colônia de Gurguea/PI, com profissão de lavrador, entre outros que, aliados à prova testemunhal colhida em juízo, demonstram a atividade rurícola, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
9. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.
10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
11. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa necessária não conhecida. (AC 1025150-10.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023). Afastada a prescrição, revela-se prematuro o julgamento sem a devida instrução processual. A ausência de audiência de instrução para a tomada da prova oral impediu a complementação e confirmação do início de prova material apresentado, cerceando o direito da autora de demonstrar o efetivo exercício da atividade rural no período de carência.
Negar o processamento da ação e a produção da prova testemunhal tempestivamente requerida implica prejuízo à ampla defesa e ao direito de ação, configurando violação ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Portanto, é inconteste que a impossibilidade de produção da prova testemunhal prejudicou a demonstração do direito alegado, ensejando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a prescrição do fundo de direito, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de audiência para inquirição das testemunhas arroladas e posterior novo julgamento da causa. Honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados por ocasião da prolação da nova sentença.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1007336-43.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5255811-50.2022.8.09.0074 RECORRENTE: MARIA LIGIA COSTA TRONCHA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 85/STJ E TEMA 265/TNU. DIREITO FUNDAMENTAL IMPRESCRITÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do 485, inciso IV, do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que não ocorre a prescrição do fundo de direito em matéria de benefícios previdenciários. O direito à proteção social é fundamental e imprescritível, incide o prazo quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ).
3. O Supremo Tribunal Federal (ADI 6.096/DF) e a Turma Nacional de Uniformização (Tema 265) consolidaram o entendimento de que a impugnação de ato de indeferimento administrativo não se submete a prazo extintivo de fundo de direito.
4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 26/03/1945, preencheu o requisito etário em 26/03/2005 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 26/11/2013.
5. A parte autora apresentou documentos que configuram início de prova material de sua condição de segurada especial, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal para sua devida complementação. O julgamento antecipado da lide, sem a oitiva de testemunhas, configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para regular instrução do feito.
6. Ao extinguir o processo prematuramente com base em premissa jurídica equivocada (prescrição do fundo de direito), o juízo de origem impediu a realização da instrução processual necessária (prova testemunhal e análise de mérito), o que configurou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF).
7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MILTON CADEMARTORI SIMAO (OAB 7928/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA LIGIA COSTA TRONCHA Advogado do(a) APELANTE: MILTON CADEMARTORI SIMAO - GO7928 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007336-43.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/04/2026 a 27-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.2
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 22/04/2026 e termino em 27/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.