Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DANIELY FIALHO
- Advogado
- YURI CARVALHO LUDWIG (OAB 6503/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007336-81.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELY FIALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI CARVALHO LUDWIG - AC6503 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO C Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de benefício previdenciário de salário-maternidade rural. Para a concessão do benefício pretendido, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido, na condição de segurada especial.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural “só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal”. Tal exigência foi reafirmada com o advento da Lei n. 13.846/19. A jurisprudência consolidada corrobora essa interpretação, conforme estabelecido pela Súmula 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”) e pela Súmula 34 da TNU (“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”).
O entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar, devendo, contudo, existir ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementado, quando necessário, por outros elementos probatórios. No caso concreto, a parte autora pretende a concessão de salário-maternidade rural em razão do nascimento ocorrido em 16/07/2022.
A análise detida do acervo probatório evidencia, contudo, que a parte autora possui longo histórico de vínculos de natureza urbana, circunstância que, embora não seja, por si só, suficiente para afastar o exercício de atividade rural, exige maior consistência do conjunto probatório para a demonstração da alegada condição de segurada especial. Como início de prova material do labor rural, a parte autora apresentou unicamente documento de comodato firmado com parente, cuja firma foi registrada em período próximo ao início da gravidez.
