Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARINALVA SANTA RITA SANTOS LINO
- Advogado
- NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1007336-84.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALVA SANTA RITA SANTOS LINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta em face da União e do Banco do Brasil, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores devidos a título de PASEP.
Pois bem. Ao contrário do que sustenta a parte autora, a União não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que apenas o Banco do Brasil é administrador do PASEP, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº. 8/1970. Logo, a cobrança deve ser direcionada tão somente contra a instituição bancária, no âmbito da Justiça Estadual, tendo em vista o comando disposto no art. 109, I, da CF/88.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE SALDO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVO DO BANCO DO BRASIL. GESTOR DO FUNDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...)
2. A jurisprudência pátria reconhece que o Banco do Brasil, sociedade de economia mista gestora do PASEP, possui legitimidade para representar o fundo em ações judiciais. Nesse sentido, a competência para processar e julgar feitos envolvendo sociedades de economia mista federais é da Justiça Estadual, conforme depreende-se do art. 109, I, da CF/88 e da Súmula 556 do STF. (...) (TRF-5, AC 0812506-86.2018.4.05.8400, Rel.
Desembargador Carlos Rebelo Júnior, 31.01.2019, 3ª turma) O STJ, apreciando o REsp repetitivo 1.895.936/TO (Tema 1.150), fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
