Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007337-04.2018.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARCELA MELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE SOUSA - GO35085 e CESAR DA COSTA DE SOUZA - GO38977 POLO PASSIVO:GOLD BLUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO RIVELLI - SP297608, BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 e THIAGO BAZILIO ROSA D OLIVEIRA - GO19712 Destinatários: GOLD BLUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA FABIO RIVELLI - (OAB: SP297608) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF THIAGO BAZILIO ROSA D OLIVEIRA - (OAB: GO19712) BARBARA FELIPE PIMPAO - (OAB: GO29956) MARCELA MELO DA SILVA THIAGO DE SOUSA - (OAB: GO35085) CESAR DA COSTA DE SOUZA - (OAB: GO38977) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2266972919 Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1007337-04.2018.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CVEL (7) AUTOR: MARCELA MELO DA SILVA RÉU: GOLD BLUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
Reclassifique-se para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, sem mudança de número e sem inversão dos polos. Nos termos da sentença de ID 574129413, integrada pela sentença de ID 662633460, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para: a) condenar solidariamente o polo passivo ao pagamento à Autora de indenização por danos materiais em valor correspondente às despesas gastas com aluguel, a partir de 13/09/2012, quando deveria ter sido entregue o imóvel, até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel; b) Juros moratórios a contar do início da mora contratual (26/08/2013), conforme variação da taxa Selic, que já inclui a correção monetária do período e; c) Sucumbente em maior grau o polo ativo, a verba honorária, ora arbitrada em 10% do valor atualizado da causa, fica assim dividida: 1/3 a serem pagos pelas Rés, pro rata, e 2/3 pela parte autora, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade decorrente da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Interposta apelações pelo polo passivo, o acórdão de ID 2209506039 confirmou que tanto a construtora quanto a CAIXA devem ser responsabilizadas pelos danos causados em razão do atraso na entrega do imóvel à apelada; majorou os honorários na fase recursal (art. 85, § 11º, do CPC) e negou provimento às apelações. Em seguida, na decisão de ID 2209506060, que não admitiu o recurso especial, o TRF - 1ª Região majorou a verba honorária em mais R$ 1.000,00 (§11 do art. 85), sujeita aos efeitos da eventual gratuidade de justiça se porventura deferida e cabível no caso.
Após o retorno dos autos, na petição de ID 2221961803 e demais documentos apresentados em 10/11/2025, a exequente indicou para cumprimento de sentença o valor de R$ 374.179,42 a título de principal e juros da indenização pelos aluguéis pagos. Também requereu a intimação dos executados para que procedam à imediata entrega das chaves da unidade 66, Torre 05, Residencial Alabama, em Goiânia-GO. Na dúvida quanto aos cálculos, nos termos do despacho de ID 2239413560, o polo exequente fora intimado para esclarecer sobre a planilha de cálculos ID nº 2221962275 no que se refere aos honorários advocatícios.
Na petição de ID 2247103089, a exequente apenas requereu a aplicação de multa à CAIXA e a remessa dos autos à Contadoria do Juízo. Pois bem, no caso, indefiro o pedido de aplicação de multa apresentado pelo polo ativo na petição de ID 2247103089, haja vista que, diante da dúvida quanto aos cálculos, o polo executado não fora intimado para pagar qualquer valor da condenação. Indefiro, ainda, o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, haja vista que tal Seção não se presta a realizar cálculos para as partes, devendo o interessado apresentar os cálculos que entender pertinentes, de acordo com o art. 524 do CPC.
Por sua vez, a CAIXA, mesmo sem ter sido intimada para pagamento da condenação, apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 2250477968, alegando, em síntese, que foram apresentados cálculos referentes ao período de 26/08/2013 até 26/10/2025. Afirmou que os cálculos deveram se referir ao período de 13/09/2012 até a data da efetiva entrega das chaves, em 26/08/2013. Além disso, impugnou juros e correção monetária aplicados aos cálculos e a falta de comprovação de qualquer aluguel.
A CAIXA ainda apresentou cálculos e depositou judicialmente a quantia de R$ R$ 4.377,00 (IDs 2250478227 e 2250478271). Pois bem, por ora, deixo de analisar tanto os cálculos quanto as impugnações apresentadas. Para cumprimento de sentença há algumas questões a serem esclarecidas, de modo que determino a intimação do polo executado para, no prazo de 15 (quinze) dias:
1- comprovar se houve ou não a efetiva entrega das chaves à exequente e, se for o caso, qual a data; ou para que apresentem as razões para a não entrega efetiva das chaves do imóvel. Esclareço que, nos termos da sentença e do acordão, permanece a obrigação de pagar aluguéis por parte do polo passivo, até a efetiva entrega das chaves. Todavia, para apresentação dos cálculos, a Exequente também deverá apresentar recibo e ou comprovantes dos pagamentos dos aluguéis.
I. Goiânia,(data e assinatura eletrônicas). OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJGO