Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LAUDICEIA PANTOJA GOMES
- Advogado
- WENDER DA SILVA (OAB 33421/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1007338-96.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LAUDICEIA PANTOJA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
I – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registro que o art. 1º do Ato Conjunto 02/2023, firmado entre a COJEF e a COGER da Justiça Federal da 1ª Região e a Procuradoria do INSS dispensa a citação da autarquia previdenciário no caso de laudo desfavorável à parte autora. Consigno, também, que a Lei 10.259/2001 não impõe ao magistrado o dever de abrir vista às partes acerca do laudo pericial, o que está em consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, com especial destaque para os princípios da celeridade, informalidade e economia processual.
Tal situação não enseja nulidade processual, conforme entendimento pacificado no âmbito da Turma Recursal, já que é dado à parte insurgir-se contra o laudo por meio dos recursos processuais cabíveis contra a sentença. Pois bem. De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do da , de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
