Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
R. E. D. O. S.
Advogado
LORENZO RICHA SILVA BRITO (OAB 20462/PI)
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1007339-39.2026.4.01.4002 CLASSE: MSCiv / MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 27/05/2026 22:43:07 POLO ATIVO: R. E. D. O. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENZO RICHA SILVA BRITO - PI20462 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, objetivando alcançar decisão judicial que determine a análise imediata de pedido de benefício previdenciário/assistencial. IMPETRADOS: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: AC Central de Brasília, SBN Quadra 1 Bloco A Térreo, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-976 Nome: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO PIAUÍ Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Preliminarmente, de ofício, aprecio a questão quanto à ilegitimidade passiva e/ou necessidade de litisconsórcio necessário com a União, sob o argumento de que os peritos da Previdência Social, a partir da Lei de n° 14.261/2021, passaram a estar integrados ao quadro funcional do Ministério do Trabalho e Previdência. A alteração dos quadros funcionais dos peritos do INSS é irrelevantíssima para definição da legitimidade da autoridade impetrada, pois a autoridade coatora é definida como “aquela a autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática” (art. 6º, §2º, da Lei de n° 12.016/2009).
No caso, a competência para concessão e análise dos benefícios previdenciários, bem como pelo respeito à razoável duração do processo, é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do art. 2°, I, do Decreto de n° 10.995/2022, c/c art. 125-A da Lei de n° 8.213/91, independentemente se a autarquia se valerá, para o desempenho de sua missão institucional, de servidores próprios ou de agentes vinculados a outras entidades federais, estaduais ou municipais (art. 3º do Decreto de n° 10.995/2022).
Assim, o fato dos peritos da Previdência Social agora pertencerem aos quadros da União não elide, pois, a competência legal do INSS de ser o responsável pela concessão e pela análise dos pedidos de benefícios previdenciários, bem como pela designação dos atos necessários para conclusão, o que implica em reconhecer sua legitimidade exclusiva para responder pelo mandado de segurança. No mesmo sentido, confira-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA
DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. As modificações estruturais trazidas pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, e pelo Decreto nº 9.745/2019, tiveram impacto na carreira do médico perito, a qual deixou de integrar os quadros do INSS. A despeito disso, tais atos normativos não modificaram a responsabilidade da Autarquia Previdenciária, a qual é legítima para figurar no polo passivo de demanda que visa a obtenção de decisão em prazo razoável.
Precedentes desta Corte (TRF4 5014234-26.2019.4.04.7003; TRF4 5017193-43.2019.4.04.7205; TRF4 5023661-23.2019.4.04.7108).
2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança. (TRF4 5004975-46.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021). Afasto a ilegitimidade passiva e a necessidade de litisconsórcio necessário. Sem outras questões preliminares ou prejudiciais, passo a analisar os pressupostos para concessão da liminar ora requestada.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora), se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09. A rigor, a concessão do mandado de segurança está condicionada à existência de dois elementos: direito líquido e certo não protegido por habeas corpus ou habeas data; e ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade pública ou de pessoa investida de atribuições do Poder Público, abrangendo a omissão ou a ameaça de violação, relativo ao direito líquido e certo (CANOTILHO, J.
J. Gomes et al. Comentários à constituição do Brasil, 2013, p. 477/478). Por sua vez, “não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99”, sendo cabível a aplicação subsidiária do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 (STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009). De fato, “compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo”. Por seu turno, “é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1, REOMS 0039075-12.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 13/12/2016). (Cf. TRF1, AC 0010612-94.2013.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma; e-DJF1: 10/09/2015; TRF1, AMS 0005221-95.2012.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal CARLOS MOREIRA ALVES, 6ª Turma; e-DJF1: 16/09/2013; TRF1, AMS 0001512-52.2012.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª Turma; e-DJF1: 27/06/2013).
Ademais, em julgamento no Plenário Virtual realizado em 05/02/2021, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou o acordo homologado pelo Ministro Alexandre de Moraes que prevê definição de prazos máximos para análise e conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS (Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC – Relator Ministro Alexandre de Moraes), fixando os seguintes prazos: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias - Benefício assistencial ao idoso - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias - Auxílio acidente 60 dias No caso dos autos, na medida em que a impetrante demonstra o protocolo do requerimento, observo revelar-se ultrapassado o tempo razoável para avaliação de seu pedido, mesmo diante de eventuais dificuldades de recursos humanos e estruturais, bem como o elevado número de solicitações, mormente considerando inexistir, até a presente data, previsão para resposta ao pleito.
Em outros termos, entre a data do requerimento administrativo até a impetração desta ação mandamental, extrapolou-se em muito o prazo máximo previsto no Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC. Por último, o perigo da demora é evidente ante o caráter eminentemente alimentar do benefício.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que conclua a análise, no prazo de 90 (noventa) dias, cujo objeto é o pedido de benefício, com a realização das perícias (médica e social, se for o caso) e demais atos necessários. Na oportunidade, desde logo, consigno que a perícia deverá ser realizada em cidade cuja distância máxima da residência do (a) impetrante seja 140 quilômetros, aplicando-se analogicamente o dobro do disposto no art. 15 da Lei de n° 5.010/66 (cf.: TRF1, AC 0035004-88.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/08/2017) Em caso de descumprimento ou impossibilidade de realizar o ato pericial no prazo assinalado, deverá o INSS então implantar o benefício provisoriamente até a realização do exame, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, a contar da intimação.
Ainda, registre-se que, pelos princípios da cooperação e da celeridade, cabe à parte impetrante, munida da presente decisão, adotar as providências necessárias junto à APS de seu domicílio ou mais próxima, bem como acompanhar as comunicações do INSS por seus sistemas eletrônicos (MEU INSS), a fim de se informar quanto à (s) data (s) da (s) nova (s) perícia (s) a ser reagendada (s) em cumprimento da liminar, independentemente de intimação judicial nos autos.
Alerte-se que eventual não comparecimento injustificado ao (s) ato (s) poderá ensejar a perda do objeto da impetração, sem direito à redesignação dos (s) exame (s), em vista do descumprimento do comando acima e da carência de boa-fé processual, considerando especialmente os esforços e dificuldades estruturais enfrentadas para redução do tempo médio de espera para atendimento das perícias médicas (TMEA/PM) na mesoregião Norte do Piauí, o que é inclusive objeto de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (Processo: 1014673-61.2025.4.01.4002).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Diante da legitimidade exclusiva do INSS para analisar e conceder os benefícios previdenciários, como delineado acima, exclua-se da lide o Subsecretário de Perícia Médica Federal, retificando-se a autuação. Por medida de economia processual e celeridade, se necessário, a presente decisão servirá como ofício e mandado de notificação e intimação. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações legais pertinentes, no prazo de 10 dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009), alertando que, havendo descumprimento, atraso injustificado ou embaraço à efetivação da tutela específica deferida, a conduta ensejará a incidência de multa cominatória diária, arbitrada ou a ser fixada por este Juízo (CPC/2015, art. 536, § 1º e STJ, Tema 98), sem prejuízo da apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2009, art.
26) e da imediata comunicação aos órgãos de controle competentes (Ministério Público Federal, TCU, CGU, Corregedorias ou instâncias correcionais próprias) para fins de responsabilização administrativa, civil e eventual ação de regresso. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, no prazo de 10 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se a parte impetrante para ciência da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006), ressaltando-se que o monitoramento do cumprimento administrativo e a eventual adoção de providências materiais constituem ônus processuais de natureza contínua da referida parte (art. 6º e art. 139, inciso IV, da Lei nº 13.105/2015). Após, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar seu parecer, no prazo de 10 dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL