CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LANIA RITA OLIVEIRA ESTEVAM DOS SANTOS, NORMANDY OLIVEIRA SANTOS KOCH
Advogados
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB 18228/BA), JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA (OAB 94881/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1007339-55.2019.4.01.3300 – EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: NORMANDY OLIVEIRA SANTOS KOCH, LANIA RITA OLIVEIRA ESTEVAM DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de terceiro opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de NORMANDY OLIVEIRA SANTOS KOCH e LANIA RITA OLIVEIRA ESTEVAM DOS SANTOS, objetivando o cancelamento da penhora realizada sobre o imóvel situado na Rua da Gratidão, Loteamento Colina de Piatã II, Edifício Turmalina, apartamento nº 006, em Salvador/BA, matriculado sob o nº 41.709 perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador.
A empresa pública embargante sustentou que o referido bem foi dado em alienação fiduciária em seu favor para garantia de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, consoante averbação constante na respectiva matrícula imobiliária. Afirmou que a ordem de constrição emanou do Juízo da 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns da Comarca de Salvador nos autos da execução nº 0111167-53.2013.8.05.0001 movida por Normandy contra Lania Rita, recaindo indevidamente sobre a propriedade resolúvel pertencente à instituição financeira credora fiduciária.
Postulou, liminarmente, a suspensão dos atos executivos e o desfazimento da penhora, confirmando-se o pleito ao final, além da fixação dos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com procuração, guia de custas e peças do processo estadual, com destaque para a certidão imobiliária demonstrando o gravame fiduciário, a decisão ordenadora da constrição e o termo de penhora lavrado (ID 63246061 e seguintes).
A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para momento posterior à angularização processual (ID 116559861). A embargada Lania Rita Oliveira Estevam dos Santos foi regularmente citada pelo oficial de justiça e por correio eletrônico em 15/12/2020 (ID 405585856), transcorrendo o prazo legal sem oferecimento de contestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 517488882).
Em decisão proferida em 06/02/2023, foi decretada a revelia da embargada executada e deferida a tutela de urgência pleiteada para determinar o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 41.709 do 7º Ofício do Registro de Imóveis de Salvador, com ressalva expressa de eventual penhora sobre os direitos creditórios decorrentes do contrato fiduciário, ordenando-se nova tentativa citatória da exequente (ID 1481959382).
A determinação de desfazimento da constrição foi oficiada ao cartório imobiliário competente e ao juízo deprecante (IDs 1496205868 e 1496368875). A embargada Normandy Oliveira Santos Koch foi citada por carta com aviso de recebimento cumprido em 18/07/2023 (IDs 1673377947, 1716996971 e 1716996975). O prazo legal transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação ou oposição de contestação, fato atestado pela certidão de decurso de prazo (ID 1776502563).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Efeitos da Revelia e Julgamento Antecipado da Lide O exame dos atos de comunicação processual demonstra a regularidade formal da citação de ambas as rés que figuram no polo passivo da presente demanda incidental. A devedora originária Lania Rita Oliveira Estevam dos Santos tomou ciência inequívoca dos termos da ação por meio de diligência do oficial de justiça confirmada via endereço eletrônico pessoal (ID n.º 405585856), deixando de oferecer resposta no prazo conferido em lei (ID n.º 517488882).
Do mesmo modo, a credora exequente Normandy Oliveira Santos Koch foi regularmente citada pela via postal no endereço fornecido, tendo a respectiva carta de citação e intimação sido entregue no destino indicado, conforme o aviso de recebimento juntado aos autos (IDs 1481959382, 1716996971 e 1716996975). Não obstante a consumação válida do ato citatório, a parte permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para a sua defesa (ID n.º 1776502563).
Diante desse cenário de inércia absoluta dos litigantes demandados, impõe-se a aplicação da regra contida no art. 344 do Código de Processo Civil, segundo a qual, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A presunção legal de veracidade encontra pleno respaldo na prova documental carreada pela autora. Em virtude da revelia verificada e da desnecessidade de dilação probatória além do acervo já carreado aos autos, torna-se plenamente viável e imperioso o julgamento antecipado do mérito, com esteio nas disposições do art. 355, incisos I e II, do diploma processual civil.
O caderno processual contém os elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial a respeito da constrição patrimonial discutida, não havendo necessidade de qualquer outra diligência instrutória. Inadmissibilidade da Penhora sobre Imóvel Alienado Fiduciariamente No mérito, a pretensão deduzida pela empresa pública embargante é manifestamente procedente, impondo-se a consolidação definitiva do provimento de urgência que obstou os atos expropriatórios sobre a titularidade do imóvel residencial.
A prova documental acostada com a peça de ingresso comprova que o imóvel objeto da matrícula nº 41.709, registrado no 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, consistente no apartamento nº 006 do Edifício Turmalina, situado na Rua da Gratidão, Condomínio Colina de Piatã II, possui gravame de alienação fiduciária em garantia celebrado em benefício da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ID n.º 63246073).
O instrumento de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária foi formalizado nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação, tendo o registro imobiliário do direito real de garantia operado efeitos perante terceiros desde 29/09/2016, data amplamente anterior à decisão e ao termo de penhora exarados em novembro de 2017 e fevereiro de 2019 pelo juizado especial estadual nos autos nº 0111167-53.2013.8.05.0001 (IDs 63246076 e 63246078).
Nos termos disciplinados pela legislação de regência, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia, transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do bem imóvel, conforme estabelece expressamente o art. 22 da Lei nº 9.514/1997. Em decorrência do negócio fiduciário, dá-se o desdobramento da posse, conferindo-se ao devedor fiduciante tão somente a condição de possuidor direto e titular de expectativa aquisitiva subordinada ao implemento da condição resolutiva, que corresponde ao adimplemento integral das parcelas da dívida contratada.
Por consequência jurídica direta da conformação legal desse instituto, a propriedade fiduciária e a posse indireta pertencem à instituição financeira credora enquanto perdurar a higidez do financiamento, o que impede de forma categórica que a substância material do bem imóvel venha a ser submetida a atos de apreensão ou alienação forçada em demandas promovidas por terceiros credores contra a pessoa do fiduciante.
Admitir a penhora do imóvel configuraria expropriação injustificada do patrimônio pertencente à entidade fiduciária que não integra o polo passivo da relação executiva matriz. O entendimento firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consagra a impossibilidade jurídica de a constrição executiva recair sobre o próprio bem alienado em garantia, salvaguardando a esfera jurídica da instituição credora fiduciária:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO. PENHORA DE BEM IMOVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DO BANCO FIDUCIÁRIO. LEI 9.514/97. PENHORA DOS DIREITOS DA PARTE DEVEDORA FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. CABIMENTO. GARANTIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O art. 26 da Lei 9.514/97, que institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, dispõe que vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o devedor fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Nesse contexto, inicia-se os procedimentos para realização dos dois leilões extrajudiciais para alienação do imóvel, conforme preceitua o art. 27 da referida lei, a fim de satisfazer o crédito do credor fiduciário e extinguir o contrato.
2. Em contextos nos quais ocorre a constrição patrimonial em ação cautelar preparatória de improbidade administrativa, o direito ao levantamento de penhora por parte do credor fiduciário, como a Caixa Econômica Federal, é reconhecido quando o bem está sob regime de alienação fiduciária. Esta prerrogativa é fundamentada na propriedade vinculada do bem ao credor até a completa quitação do financiamento pelo devedor.
3. Para a CEF efetuar o levantamento da penhora, é necessário depositar em juízo os valores já pagos pelo devedor no contexto do contrato de financiamento. Isso ocorre porque tais valores, uma vez pagos, passam a integrar o patrimônio do devedor. Com a existência de uma indisponibilidade judicial, esses valores podem ser alcançados para assegurar o ressarcimento ao erário.
4. Apelação não provida. (AC 0000798-03.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - TERCEIRA TURMA, PJe 11/12/2023 PAG.) A orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é igualmente firme no sentido de que o bem gravado com alienação fiduciária não pode sofrer constrição patrimonial, sendo lícita apenas a incidência da penhora sobre os direitos decorrentes do contrato:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
1. A controvérsia dos autos está em definir se é possível a penhora de imóvel gravado de alienação fiduciária em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.
2. Em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.474.939/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Assim sendo, a constrição efetivada no bojo da execução estadual que recaiu sobre a totalidade do imóvel residencial pertencente fiduciariamente à Caixa Econômica Federal padece de vício insuperável, cabendo a confirmação em definitivo da tutela provisória deferida (ID n.º 1481959382), para extinguir qualquer restrição sobre o imóvel de matrícula nº 41.709 do 7º RI de Salvador.
Fica resguardada, exclusivamente, a possibilidade jurídica de a parte credora originária requerer a constrição sobre os eventuais direitos aquisitivos ou eventuais saldos credores remanescentes de titularidade da devedora fiduciante, prerrogativa que já fora expressamente preservada por ocasião do pronunciamento judicial anterior. Encargos de Sucumbência e Causalidade A fixação dos encargos derivados da instauração da demanda incidental submete-se ao princípio da causalidade, pelo qual as despesas do processo e os honorários de advogado devem ser atribuídos àquele que motivou injustamente o ajuizamento da medida defensiva do terceiro proprietário.
Verifica-se, por meio dos documentos trasladados da ação originária, que a embargada exequente Normandy Oliveira Santos Koch requereu de maneira expressa e direta a penhora do bem imóvel sobre o qual recaiu o gravame questionado (ID n.º 63243170). Essa providência foi postulada mesmo quando a certidão da matrícula nº 41.709 do Registro de Imóveis já noticiava a existência de registro público da alienação fiduciária conferida em favor da empresa pública embargante (ID n.º 63246073).
Conclui-se, assim, que o ato de indisponibilidade indevido derivou exclusivamente da indicação voluntária efetuada pela promovente da execução singular. O Superior Tribunal de Justiça consagrou essa diretriz de imputação do ônus financeiro pela constrição errônea por meio de seu enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 303 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO]: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411) Tendo a exequente concorrido de forma determinante para a prática da apreensão judicial desprovida de amparo técnico, impõe-se a sua condenação pessoal aos encargos sucumbenciais do processo.
Não obstante sua revelia, a responsabilidade processual emerge do nexo direto entre a sua pretensão constritiva pretérita e a indispensabilidade de ajuizamento dos presentes embargos pela empresa fiduciária. A verba honorária deve ser fixada com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que preconiza a fixação dos honorários advocatícios entre dez e vinte por cento sobre o valor da causa quando inocorrente condenação pecuniária direta ou proveito econômico individualizável.
Observados o grau de zelo demonstrado pelo procurador da instituição pública, a simplicidade formal do trâmite, o transcurso processual e a ausência de resistência contestatória nos autos, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor atualizado atribuído à causa.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado nos presentes embargos de terceiro para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência outrora deferida (ID 1481959382); b) DETERMINAR o desfazimento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 41709, ficha 01F, registrado perante o 7º Ofício do Registro de Imóveis de Salvador, situado na Rua da Gratidão, Loteamento Colina de Piatã II, apartamento n. 006; c) RESSALVAR que a presente decisão desconstitutiva não impede que a constrição requerida na ação executiva de origem venha a incidir sobre os direitos aquisitivos ou eventuais saldos creditórios decorrentes do contrato de mútuo com alienação fiduciária que a devedora fiduciante titularize perante a credora fiduciária.
Condeno a embargada Normandy Oliveira Santos Koch ao ressarcimento das custas processuais recolhidas pela embargante (IDs 63243164 e 65236593), bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Oficie-se o 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador para ciência e cumprimento da desoneração do gravame imobiliário vinculado à matrícula nº 41.709.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os presentes autos com as baixas de praxe no sistema eletrônico. Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/BA