Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- TERESINHA VALE LIMA
- Advogado
- FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS (OAB 1990/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1007339-95.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: TERESINHA VALE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em face da União e diversas entidades da Administração Indireta, em 18/09/1997, autuada com o n. 0005019-15.1997.4.03.6000 e distribuída à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, na qual se requereu, em favor dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas vinculados aos réus, a condenação ao pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993.
A parte exequente requereu a liquidação individual do título. A União foi intimada para os fins do art. 535 do CPC, tendo apresentado impugnação com preliminares. Intimada, a exequente apresentou manifestação. A contadoria juntou certidão apontando a inexistência de valores a receber (ID 2193601097). A parte autora impugnou os cálculos da Contadoria ID. 2203944736.
É o breve relatório.
Decido.
II . FUNDAMENTAÇÃO Restou constatado pela Contadoria do Juízo que assiste razão à União quanto à alegação de excesso de execução, vez que a autora recebeu valores administrativamente a este título de Maio de 1999 a dezembro de 2005 que superam os valores devidos. Cumpre ressaltar, que a Seção de Cálculos Judiciais é órgão auxiliar do Juízo, dotado de qualificação técnica, além de se postar de forma equidistante aos interesses das partes, de modo que seus cálculos gozam de presunção de correção e legitimidade, que apenas se elide diante da apresentação de fundamentos idôneos e comprovação contrária, o que não ocorreu no caso dos autos.
