Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDINEA ANDRADE DE ALMEIDA
- Advogado
- EDNILSON SANTOS JUNIOR (OAB 58186/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007341-54.2026.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: EDINEA ANDRADE DE ALMEIDA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS IPIAÚ TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDINEA ANDRADE DE ALMEIDA, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS IPIAÚ/BA e outro, pretendendo, inclusive em sede de tutela de urgência, que a impetrada seja compelida a reabrir o processo administrativo nº 1756664730 e realizar a conclusão e implantação do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência. Sustenta o impetrante que, em 26/09/2025, formulou requerimento de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, sob o protocolo de número 1756664730.
Alega que, na mesma data, o INSS emitiu despacho determinando que a requerente comprovasse a existência de cadastro de dados biométricos, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo por desistência. Afirma que, a fim de dar cumprimento à exigência administrativa, a requerente se manifestou nos autos, também em 26/09/2025, oportunidade em que anexou cópia do seu título de eleitor indicando a existência de identificação biométrica, bem como comprovante (extraído do sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral) atestando que sua biometria já havia sido formalmente coletada e registrada pelo órgão eleitoral competente.
Aduz que o processo administrativo prosseguiu regularmente, com a realização da perícia médica em 12/12/2025, na Agência da Previdência Social de Itabuna/BA. Em seguida, foi emitido despacho administrativo afirmando a comprovação da deficiência, dispensando a realização de avaliação social presencial e determinando que a impetrante aguardasse a finalização da análise dos demais critérios. Sustenta, por fim, que, em 04/06/2026, o INSS emitiu despacho que culminou o cancelamento automático do pedido de benefício sob o fundamento de desistência administrativa decorrente da ausência de comprovação de cadastro biométrico no prazo legal.
