PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007342-23.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLEIA FARIAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO - MA20218 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES - RS66047 e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Muito embora o relatório formal seja dispensado, conforme preceito do art. 38, da Lei nº 9.099/95, apresento breve síntese da pretensão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por VANDERLEIA FARIAS SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual o autor alega que teve seu nome negativado indevidamente junto aos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), por débito que desconhece e jamais contratou.
A parte autora alega, em síntese, que a negativação ocorreu sem qualquer notificação prévia e que tomou conhecimento da restrição ao tentar obter crédito em estabelecimento comercial. Diz que sua inscrição nos cadastros de inadimplentes se deu por suposta dívida relacionada ao contrato nº 050700206767970000 – CARTÃO DE CRÉDITO, ocorre que desconhece qualquer destes contratos. Defende que a inclusão indevida de seu nome no cadastro de maus pagadores caracteriza falha na prestação do serviço e impõe à ré o dever de reparar os danos morais sofridos.
Em sede de contestação, o banco réu apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita pela autora. No mérito, alegou, dentre outros argumentos, ausência de conduta dolosa ou culposa de sua parte, ausência de contestação administrativa pela requerente, inexistência de ato ilícito, e requereu o julgamento improcedente do feito. A parte autora apresentou réplica à contestação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Mérito No caso em espécie, compulsando os autos, percebo que, em sede de contestação, a própria CEF reconheceu que o cartão de crédito que deu causa à inscrição da requerente no SPC/SERASA não foi entregue ao titular, inclusive a ativação se deu utilizando número de telefone diverso do que o banco tem cadastrado como número da autora. Destarte, torna-se evidente a ilicitude da contratação do referido cartão de crédito, restando claro que a inscrição do nome da parte Autora nos cadastros de restrição ao crédito foi ilegítima, visto que inexistentes os débitos relativos ao contrato em questão.
Nessa perspectiva, inequívoco o dever de indenizar da CEF, diante da reprovabilidade de sua conduta em inserir o nome do demandante no cadastro de maus pagadores. Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito e retirada do nome dos cadastros restritivos, a CEF em sede de contestação afirmou que já procedeu com o cancelamento da cobrança, não tendo feito antes apenas em razão da ausência de contestação administrativa.
Não obstante, indevido o montante pleiteado pela parte autora a título de indenização, que não deve representar objeto de enriquecimento ilícito da postulante, alimentando a conhecida indústria do dano moral. Ademais, também pesa a favor do banco réu o fato dele, após análise ter constato o erro na entrega do cartão ao titular e de ter cancelado a cobrança. Dessa forma, sopesando o abalo psíquico sofrido pela vítima, a capacidade financeira da instituição bancária-ré, bem assim a observância do caráter pedagógico que deve nortear a referida reparação civil e atitude da ré para minorar os danos sofridos, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais), devidos pelo banco réu.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela igual sorte assiste ao autor, vez que existentes os requisitos legais para sua concessão tendo em vista que abalo do nome e do crédito que a demandante possui no comércio, havendo plausibilidade jurídica no pedido. O perigo da demora consubstancia-se em que a inscrição indevida causa constrangimento ilegítimo, mormente no que se refere à quebra da confiabilidade na sociedade, e não pode ser tolerada enquanto tramita o feito que visa o seu cancelamento.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para o fim de determinar que a CEF, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à exclusão do nome do autor do cadastro restritivo de crédito em razão da dívida referente ao contrato nº ao contrato nº 050700206767970000 – CARTÃO DE CRÉDITO (caso ainda não tenha realizado), mediante comprovação nos autos no mesmo prazo acima assinalado, ao tempo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a contar da data desta sentença pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC c/c art. 13 da Lei nº 9.065/95 (STJ, REsp 1069996 / RS, DJe 01/07/09), a qual já engloba também a correção monetária.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, conforme índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, partir desta decisão (Súmula 362 do STJ). Acresçam-se juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ e 562/STF) – 07/02/2013, data em que ocorreu o pagamento e que, portanto, a demandada tomou conhecimento da liquidação da dívida - no percentual de 0,5% ao mês até o início da vigência do novo Código Civil, quanto então passa a incidir a SELIC.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). Realizado o pagamento pela CEF, expeça-se o competente alvará.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bacabal, data no rodapé. (assinado digitalmente) Juiz Federal