Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JOSE COELHO MENDES
- Advogado
- JOAO LIMA DE SOUZA (OAB 26254/BA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007342-44.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007342-44.2018.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA JOSE COELHO MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LIMA DE SOUZA - BA26254-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/tos) 1007342-44.2018.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria José Coelho Mendes em face de acórdão que extinguiu, de ofício, o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício de pensão por morte (ID 418949415).
A embargante sustenta (ID 421767709) que houve omissão no julgado quanto à aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Segundo a argumentação, embora o instituidor da pensão não tenha atingido o tempo mínimo de contribuição exigido para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a diferença seria de apenas 2 meses e 15 dias, e, ainda, ele já contava com tempo suficiente para aposentadoria por idade, restando apenas a idade mínima a ser completada.
A omissão, segundo a embargante, consistiria em o acórdão não ter avaliado tais circunstâncias à luz dos referidos princípios constitucionais, o que, no seu entendimento, comprometeria a razoabilidade da negativa do benefício. Para fins de interposição de recurso especial, requer o prequestionamento dos arts. 1º, III, da CF/88; 5º da Lei 8.212/91; 74 caput e 102 §2º da Lei 8.213/91; e 3º, §1º, da Lei 10.666/2003.
Sem contrarrazões. É o relatorio. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007342-44.2018.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos .022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
