Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EVA MARIA MARINHO DE SOUZA
Advogado
FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO (OAB 12617/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007342-45.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA MARIA MARINHO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EVA MARIA MARINHO DE SOUZAFLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - (OAB: MT12617-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465087183) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007342-45.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000197-76.2025.8.11.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA MARIA MARINHO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007342-45.2026.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Eva Maria Marinho de Souza contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Dom Aquino - Mato Grosso, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício por incapacidade proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu a qualidade de segurada especial da autora mediante a valoração de início de prova material corroborada por prova testemunhal e, no tocante à incapacidade, baseou-se exclusivamente no laudo pericial judicial, o qual atestou a existência de incapacidade total e temporária pelo período de seis meses, com início em 30/04/2024, decorrente de artrose avançada e artroplastia total do joelho esquerdo.
Por conseguinte, o juízo de origem condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo, rejeitando o pleito de aposentadoria por incapacidade permanente. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a sentença adotou um critério excessivamente restritivo ao fundamentar-se apenas na classificação médica do laudo pericial, deixando de observar o conceito jurídico-previdenciário de incapacidade.
Argumenta que possui cinquenta e três anos de idade, baixa escolaridade (quinta série) e histórico laboral exclusivamente braçal no meio rural, fatores que, aliados à natureza degenerativa de sua enfermidade (artrose no joelho), tornam a sua incapacidade total e permanente, sendo inviável qualquer processo de reabilitação profissional. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica, sob a alegação de cerceamento de defesa, aduzindo que as suas condições pessoais, sociais e profissionais não foram devidamente analisadas.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007342-45.2026.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A controvérsia instaurada nos presentes autos perpassa pela análise sistemática dos institutos protetivos do Direito Previdenciário, notadamente no que tange à cobertura dos riscos sociais decorrentes da incapacidade para o trabalho.
A Seguridade Social, em sua vertente previdenciária, erige-se como um sistema de proteção destinado a amparar o trabalhador quando este se vê acometido por infortúnios que lhe retiram a capacidade de prover o próprio sustento. Nesse diapasão, a Lei nº 8.213/1991 estabelece duas modalidades principais de prestações pecuniárias por incapacidade: o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), previsto no art. 59, e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), disciplinada no art.
42. A distinção basilar entre ambos reside na definitividade e na suscetibilidade de reabilitação do quadro clínico e funcional do segurado. Enquanto o auxílio temporário é devido àquele que se encontra provisoriamente inapto para o exercício de sua atividade habitual, a aposentadoria exige a constatação de uma incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do indivíduo.
O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada orientam que a aferição da incapacidade não deve se restringir a uma análise puramente biomédica ou mecanicista. A avaliação do segurado exige uma perspectiva biopsicossocial, na qual o julgador, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado, deve sopesar não apenas a limitação anatômica ou fisiológica descrita no laudo pericial, mas também as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do trabalhador.
Fatores como idade avançada, baixo grau de escolaridade, restrição do mercado de trabalho local e o histórico profissional eminentemente braçal são determinantes para verificar se, na prática, aquele indivíduo possui reais condições de ser reinserido no mercado de trabalho. Contudo, a aplicação dessa hermenêutica ampliativa pressupõe a existência de um quadro clínico que, embora não seja medicamente irreversível em tese, mostre-se faticamente impeditivo de reabilitação diante do contexto do segurado.
No que tange ao aspecto processual e probatório, a prova pericial assume relevo ímpar nas lides previdenciárias, figurando como o instrumento técnico por excelência para traduzir a patologia em graus de limitação laborativa. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme preceitua a legislação processual civil.
Todavia, a desconstituição da conclusão do perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, exige a presença de provas robustas em sentido contrário. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de nova perícia ou por suposta incompletude do laudo apenas prospera quando o trabalho técnico se revela obscuro, contraditório, omisso ou manifestamente inconclusivo, não sendo suficiente o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da avaliação médica.
Na hipótese, verifica-se que a insurgência da parte autora se divide em dois eixos argumentativos: o pedido subsidiário de anulação da sentença por cerceamento de defesa, ante a necessidade de nova perícia médica, e o pedido principal de reforma do julgado para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mediante a valoração de suas condições socioeconômicas. Quanto ao argumento da apelante de que houve cerceamento de defesa e de que seria necessária a realização de nova perícia médica, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que o laudo pericial produzido em juízo é plenamente válido, exaustivo e conclusivo.
O documento técnico evidencia que a perita médica do juízo procedeu à anamnese detalhada, realizou o exame físico, analisou os exames complementares e respondeu de forma clara, direta e fundamentada a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. A expert não deixou margem para dúvidas quanto ao diagnóstico, à data de início da incapacidade e à estimativa de recuperação. O simples fato de a conclusão médica não convergir com a pretensão da parte autora não macula a prova técnica nem caracteriza cerceamento do direito de defesa, sendo despicienda a repetição do ato pericial.
Nesse sentido, consoante se verifica no julgado a seguir colacionado, a jurisprudência pátria é firme ao afastar a nulidade processual quando o laudo existente se mostra idôneo para o deslinde da controvérsia: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE EM PERÍODO DETERMINADO.
TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O Juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de comprovação de incapacidade laboral atual, extinguindo o feito com resolução de mérito.
2. A parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da necessidade de nova perícia. No mérito, alega a existência de incapacidade total e permanente decorrente de agravamento de moléstia prostática, pugnando pela reforma da sentença para concessão do benefício desde a cessação administrativa ou do novo requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de nova perícia médica configura cerceamento de defesa quando o laudo existente é claro e conclusivo; e (ii) saber se restaram demonstrados os requisitos de incapacidade, qualidade de segurado e carência para a concessão de benefício previdenciário no período pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia quando o laudo judicial apresenta-se claro, congruente e devidamente conclusivo sobre a situação fática. O mero inconformismo da parte com as conclusões do perito não autoriza a repetição da prova técnica, prevalecendo a idoneidade do laudo que fundamentou o convencimento do magistrado.
5. Restou comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora em período específico, compreendido entre 16/10/2023 e 16/12/2023, em razão de procedimento cirúrgico decorrente de neoplasia maligna de próstata.
6. É devida a fixação do termo inicial do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 07/05/2019, uma vez que a documentação médica e o histórico administrativo já registravam sintomas graves da moléstia que culminou na incapacidade temporária reconhecida.
7. Inexiste direito ao restabelecimento do benefício desde a cessação anterior em 2017, pois não há prova técnica que ateste a persistência da incapacidade no intervalo entre a alta administrativa e o novo requerimento de 2019.
8. A qualidade de segurado e a carência foram preenchidas mediante recolhimentos como contribuinte individual entre 2017 e 2019, conforme dados do CNIS, garantindo a proteção previdenciária à época do fato gerador.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação da parte autora provida em parte. Tese de julgamento: "1. A validade do laudo pericial conclusivo afasta a necessidade de nova perícia e a alegação de cerceamento de defesa.
2. Comprovada a incapacidade em período que guarda relação com as queixas apresentadas no requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER." Legislação relevante citada: CF/1988; Lei nº 8.213/1991, art. 42; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.144 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.059. (AC 1001623-87.2024.4.01.4103, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/03/2026 PAG.) Superada a questão preliminar, passo à análise do argumento da apelante de que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente em razão de suas condições pessoais (cinquenta e três anos de idade, instrução até a quinta série e labor rural braçal), as quais inviabilizariam a sua reabilitação.
A análise detalhada das provas revela que, não obstante o inegável contexto de vulnerabilidade social e a natureza pesada do trabalho rural exercido pela segurada, o quadro clínico atual possui contornos de transitoriedade que impedem a concessão do benefício definitivo neste momento processual. O laudo pericial atesta que a autora é portadora de artrose avançada e foi submetida a uma cirurgia de artroplastia total do joelho esquerdo (colocação de prótese) há apenas dois meses da data da perícia.
Ao responder aos quesitos, a perita judicial foi categórica ao afirmar que a incapacidade é total, porém temporária, estimando um período de seis meses para o tratamento adequado, que envolve o uso de medicação e a realização de fisioterapia pós-operatória. Constata-se, portanto, que a segurada encontra-se em pleno período de convalescença de um procedimento cirúrgico ortopédico de grande porte, cujo objetivo primário é justamente aliviar a dor e restaurar a funcionalidade da articulação acometida pela doença degenerativa.
A aplicação da análise biopsicossocial não tem o condão de subverter um prognóstico médico positivo de recuperação em curto prazo. A aposentadoria por incapacidade permanente exige a consolidação das lesões e a insuscetibilidade de reabilitação. Estando a autora em fase inicial de recuperação cirúrgica, com expressa indicação médica de melhora funcional em seis meses, revela-se escorreita a sentença que concedeu o auxílio por incapacidade temporária, garantindo a subsistência da segurada enquanto perdurar o seu tratamento, sem fechar as portas para uma futura reavaliação administrativa caso a consolidação da cirurgia não atinja o resultado esperado.
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe, porquanto o conjunto probatório dos autos não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco justifica a anulação do feito para a realização de nova prova técnica. Por fim, sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007342-45.2026.4.01.9999 APELANTE: EVA MARIA MARINHO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da data do requerimento administrativo, mas negando o pleito de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora, trabalhadora rural de cinquenta e três anos, alega cerceamento de defesa por ausência de nova perícia e pugna pela aplicação da análise biopsicossocial para a concessão da aposentadoria, argumentando a inviabilidade de sua reabilitação profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de nova perícia médica configura cerceamento de defesa quando o laudo judicial existente é claro e conclusivo; e (ii) saber se o quadro clínico da parte autora, analisado em conjunto com suas condições pessoais, sociais e profissionais (idade, baixa escolaridade e labor rural), autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, superando a conclusão pericial estrita de incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Seguridade Social prevê a concessão de benefícios por incapacidade mediante a verificação da impossibilidade de o segurado exercer suas atividades laborativas. A aposentadoria por incapacidade permanente exige a constatação de inaptidão total, definitiva e insuscetível de reabilitação, enquanto o auxílio por incapacidade temporária é devido durante o período de convalescença. A avaliação da incapacidade deve, sempre que possível, englobar os aspectos biopsicossociais do indivíduo, sopesando idade, instrução e histórico profissional.
4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia médica quando o laudo judicial apresenta-se claro, congruente e devidamente conclusivo sobre a situação fática. O mero inconformismo da parte com as conclusões do perito, que respondeu a todos os quesitos de forma fundamentada, não autoriza a repetição da prova técnica, prevalecendo a idoneidade do laudo que embasou o convencimento do magistrado.
5. No caso concreto, o laudo pericial atestou que a segurada é portadora de artrose avançada e foi submetida a cirurgia de artroplastia total do joelho esquerdo há apenas dois meses da data da perícia. A conclusão técnica foi expressa no sentido de que a incapacidade é total, porém temporária, com estimativa de recuperação funcional em seis meses mediante tratamento fisioterápico.
6. Estando a autora em pleno período de recuperação pós-operatória, com prognóstico médico positivo e prazo estimado para melhora, a aplicação da análise biopsicossocial não autoriza a concessão imediata de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo escorreita a sentença que deferiu o auxílio por incapacidade temporária para amparar a segurada durante o seu tratamento.
7. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A validade do laudo pericial conclusivo afasta a necessidade de nova perícia e a alegação de cerceamento de defesa.
2. Atestada a incapacidade temporária decorrente de procedimento cirúrgico recente, com prognóstico médico de recuperação em curto prazo, é indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que consideradas as condições pessoais e sociais da segurada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC/2015, arts. 85, § 3º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1001623-87.2024.4.01.4103, Des.
Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 19/03/2026.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO (OAB 12617/MT)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EVA MARIA MARINHO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007342-45.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.3
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.