PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007342-67.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERESINHA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCEL FERREIRA FLAVIO - GO37447 e MARIANA BARBOSA DIAS - GO31922 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Laudo pericial no ID 2242300806. Devidamente citado, o INSS manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 2246300595).
II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A Lei n° 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença. Transcrevo o dispositivo: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez. Transcrevo o dispositivo: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm como requisito comum a incapacidade da parte postulante, temporária ou permanente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual. Ausente este requisito, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício. Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado.
No caso dos autos, o laudo pericial (ID 2242300806) atestou que a parte autora é portadora de Poliartroses incipientes (CID-10 M15.9), e Tendinopatias leves e/ou resolvidas (CID-10 M65.8), todavia, no momento da avaliação pericial, não foram identificadas limitações funcionais que impliquem redução da capacidade ou incapacidade laboral. Esclarece o perito judicial que a parte autora apresenta quadro degenerativo leve sem repercussão laboral e/ou resolvido, sem necessidade de incremento medicamentoso, sem outro tratamento ou proposta, com relatórios sem proposta efetiva, e sem acompanhamento reumatológico ou procura a respeito há 3 anos.
Conclui que a parte autora encontra-se em condições funcionais compatíveis com exigências físicas ou intelectuais do trabalho habitual (cozinheira), conforme a profissiografia relatada. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sob alegação de que está contraditório com os documentos trazidos aos autos. Entretanto, não há evidência de que o laudo esteja contrário aos documentos apresentados nos autos, mormente após o exame físico da parte autora durante o ato pericial, não sendo suficiente à sua descaracterização a mera irresignação da parte autora, desacompanhada de elementos hábeis a refutar as conclusões do perito.
Verifica-se que o diagnóstico de ausência de incapacidade foi feito com base na análise do histórico da parte, dos exames complementares por ela fornecidos, anamnese, exame físico e função exercida. Importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar a incapacidade para o labor decorrente delas.
Ressalte-se que deve ser comprovado nos autos de forma inequívoca, robusta e convincente a incapacidade laboral da parte autora, sendo certo que a idade avançada não significa ou pressupõe, por si só, sua incapacidade, estado que não se presume. Assim, não há qualquer motivo para desconsideração do exame pericial ou determinação de sua complementação. Em relação as fotos que acompanham a inicial, não são hábeis para comprovar a incapacidade alegada.
Isso, porque não possuem identificação nem a data em que foram tiradas, além de serem provas inconcludentes a respeito da alegada incapacidade para a função de cozinheira. Dessa forma, considerando que a parte autora não trouxe elementos bastantes para ilidir as conclusões do perito de confiança do Juízo que permitam a superação da perícia, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nada obstante, havendo agravamento do quadro, poderá a autora postular novamente o benefício, após novo requerimento administrativo, para o que não haverá o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir.
Por fim, observo que a autora está próxima de completar 62 anos de idade e possui mais de 15 anos de contribuições, com o que poderá, em breve, postular aposentadoria por idade, nos termos do art. 18 da EC 103/2019.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro a gratuidade judiciária. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe. P. R.
I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal LA