Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALINE MELO FRANCO E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA (OAB 23794/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007346-19.2020.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALINE MELO FRANCO E ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - DF23794-A DESTINATÁRIO(S): ALINE MELO FRANCO E ADVOGADOS ASSOCIADOSALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - (OAB: DF23794-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 447653762) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 02 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA HIND GHASSAN KAYATH
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ALINE MELO FRANCO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EMBARGADO: ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - DF23794-A O processo nº 1007346-19.2020.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/11/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 2.1 P - Des Gustavo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia util anterior ao do inicio da sessao, nos termos do § 1º, do art. 20, da Resolução Presi nº 26, de 01/08/2025 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALINE MELO FRANCO E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA (OAB 23794/DF)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007346-19.2020.4.01.0000 Processo de origem: 0006483-70.2017.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 23 de agosto de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALINE MELO FRANCO E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA (OAB 23794/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007346-19.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006483-70.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALINE MELO FRANCO E ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - DF23794-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007346-19.2020.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu "o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor parcial dos honorários sucumbenciais, relativo ao precatório nº 5316/2017, tendo em vista a suspensão da execução, conforme determinação do TRF/1ª Região, na apelação nº 0019675-85.2008.4.01.3400".
Eis a decisão agravada: "Indefiro o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor parcial dos honorários sucumbenciais, relativo ao precatório nº 5316/2017, tendo em vista a suspensão da execução, conforme determinação do TRF/1ª Região, na apelação nº 0019675-85.2008.4.01.3400. Ressalte-se que, conforme consignado recentemente, em 18/12/2019, pelo Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, nas decisões que negaram seguimento aos Recursos Especial e Extraordinários interpostos pela União e pelos próprios Exequentes (eventos nºs 149803346, 149803350 e 149803354) , 'o levantamento de valores que são objeto de discussão judicial, inclusive em embargos à execução, requer o trânsito em julgado da ação, motivo pelo qual indefiro os pedidos incidentais de levantamento de Requisição de Pequenos Valores - RPV e Precatórios ora indicados.".
A agravante sustenta que:
1) a parte credora, relativamente aos autos originários, tem direito, reconhecido em sentença, aos valores representados pela obrigação de pagar imposta ao devedor, cujas cifras estão repartidas em parcela ainda controvertida e parcela já incontroversa;
2) a referência feita, na decisão agravada, à manifestação do Desembargador Federal Kassio Nunes Marques converge exclusivamente para a parte controversa da demanda;
3) os precatórios que estão depositados desde abril/2018 referem-se à parte controversa da demanda e as respectivas contas foram bloqueadas devido à concessão de efeito suspensivo após o julgamento da apelação dos embargos à execução 0019675-85.2008.4.01.3400, apesar da confirmação dos valores da execução, impedindo que os exequentes recebessem os valores ali depositados até o trânsito em julgado;
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA (OAB 23794/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ALINE MELO FRANCO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - DF23794-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007346-19.2020.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1
V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
4) os exequentes receberam o valor incontroverso no ano de 2010 em decorrência de decisão judicial e renúncia de prazo recursal da devedora;
5) a União desistiu de recorrer da decisão que determinou o pagamento do valor incontroverso;
6) o precatório relativo aos honorários de sucumbência – 5316/2017, foi expedido em 2017 e está depositado em conta judicial desde 04/04/2018;
7) a conta judicial vinculada ao precatório em voga foi bloqueada por essa Turma do TRF1 em 18/04/2018;
8) quando a União renunciou o prazo recursal quanto à parte incontroversa, houve trânsito em julgado nesse ponto;
9) a União concordou, desde fevereiro/2019, que deve pagar 3% sobre o valor do total controvertido nos embargos à execução;
10) o alvará a ser expedido é de 3% sobre o valor que já se encontra transitado em julgado. Os recorrentes buscam o provimento do presente recurso para reformar a decisão impugnada, a fim de que seja expedido alvará de levantamento de honorários sucumbenciais relativos a 3% de R$ 745.977.913,94 (valor total da execução). Após o prazo para contrarrazões, vieram-me os autos.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007346-19.2020.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu "o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor parcial dos honorários sucumbenciais, relativo ao precatório 5316/2017, tendo em vista a suspensão da execução, conforme determinação do TRF/1ª Região, na apelação nº 0019675-85.2008.4.01.3400".
Discute-se nos autos se a parte recorrente tem direito ao levantamento dos recursos financeiros concernentes a honorários advocatícios de sucumbência, cuja obrigação fora fixada na sentença dos Embargos à Execução 0019675-85.2008.4.01.3400, posteriormente reformada, em sede de apelação, quanto à porcentagem do valor devido de honorários. Em sentença era 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e em apelação foi reduzido ao patamar de 3% (três por cento).
Com parcial razão a parte agravante. Verifica-se, nos autos deste Agravo, documento de identidade 48322544, que houve, de fato, a demonstração do deferimento de "expedição de Precatório e Requisição de Pequeno Valor, em nome dos representados, referente à parte incontroversa da Execução". Especificamente quanto a essa parte, vale dizer, a incontroversa, a União, de fato, renunciou ao prazo recursal (Id. 48322546).
A decisão agravada, ao citar pronunciamento do então Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, aponta a regra da necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação, inclusive em embargos à execução, na circunstância de o objeto da demanda estar sob discussão judicial, ou seja, quanto a valores controvertidos. Diante de tais circunstâncias é razoável entender que os valores incontroversos, sobre os quais o devedor desiste de interpor recursos transitam em julgado e liberam o credor à legítima pretensão de cumprimento de sentença.
Por sua vez, com razão a União ao deixar claro que ainda existe no caso valor controvertido, sobre o qual vai recorrer, podendo acarretar, na espécie, mudança da base de cálculo aplicável à porcentagem definida judicialmente de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, o pedido da agravante não poderá ser atendido em sua totalidade, uma vez que não pode incidir o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total da execução a título de verba honorária sucumbencial, uma vez que sobre esse valor perdura, ainda, uma parte controvertida.
No entanto, restritamente quanto à fração, de fato, incontroversa, é possível o deferimento do pedido. O efeito suspensivo definido no âmbito do recurso de apelação nos Embargos à Execução 0019675-85.2008.4.01.3400 decorreu das circunstância do caso e se referiu, salvo melhor juízo, aos valores devidos aos exequentes que ainda podem ser alterados, ou seja, à parte controvertida. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal possui o Tema 28, cuja tese firmada prevê: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” O Superior o Tribunal de Justiça, por sua vez, entende: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REFERENTE À PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 1.205.530/SP (TEMA 28). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.205.530/SP (Tema 28), submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada em julgado.
2. Na mesma esteira, este Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a expedição de requisitório para quitar a parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à vista da disposição contida no § 4º do art. 535 do CPC.
3. Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv na ExeMS n. 13.673/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.). Dessa forma, é plausível a argumentação da parte agravante apenas quanto à parte incontroversa da condenação, assistindo razão à parte agravada quanto à fração controversa. A possibilidade de a recorrente fazer parcial levantamento dos recursos depositados não viola a decisão judicial adotada no bojo da apelação nos autos supracitados, uma vez que fica adstrito apenas à fração incontroversa da execução e se alinha ao entendimento jurisprudencial citado acima.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora (advogados), para que seja expedido o competente alvará de levantamento equivalente apenas a 3% (três por cento) da parcela incontroversa no presente caso, a ser apurada pela contadoria judicial. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007346-19.2020.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: ALINE MELO FRANCO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - DF23794-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VERBA RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. PARTE CONTROVERSA DEVE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA 28 DO STF E PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu "o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor parcial dos honorários sucumbenciais, relativo ao precatório 5316/2017, tendo em vista a suspensão da execução, conforme determinação do TRF/1ª Região, na apelação nº 0019675-85.2008.4.01.3400".
2. É possível o levantamento de valores depositados em conta judicial, no sistema de precatórios, quanto à parcela incontroversa de obrigação de pagar, cujo objeto tenha transitado em julgado, conforme se depreende o Tema 28 do STF, segundo o qual: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.”.
3. Por sua vez, entende o STJ, “ser possível a expedição de requisitório para quitar a parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à vista da disposição contida no § 4º do art. 535 do CPC.” (AgInt na TutPrv na ExeMS n. 13.673/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.).
4. Quanto a valores ainda controvertidos, é ilegítima execução provisória de decisão sujeita a alteração de base de cálculo sobre a qual se faz a previsão do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme porcentagem definida no título exequendo.
5. Agravo de instrumento da parte autora (advogados) provido em parte, para que seja expedido o competente alvará de levantamento equivalente apenas a 3% (três por cento) da parcela incontroversa no presente caso, a ser apurada pela contadoria judicial. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator