PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007347-03.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AGNALDA DE MENEZES ALAKIJA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WENCESLAU SOARES TEIXEIRA LIMA - BA14087-A DESTINATÁRIO(S): AGNALDA DE MENEZES ALAKIJA WENCESLAU SOARES TEIXEIRA LIMA - (OAB: BA14087-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463114425) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007347-03.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007347-03.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AGNALDA DE MENEZES ALAKIJA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WENCESLAU SOARES TEIXEIRA LIMA - BA14087-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007347-03.2017.4.01.3300
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: AGNALDA DE MENEZES ALAKIJA Advogado do(a)
APELADO: WENCESLAU SOARES TEIXEIRA LIMA - BA14087-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que determinou o restabelecimento da pensão por morte ao patamar anteriormente percebido antes da revisão administrativa promovida pela União, desde agosto de 2016, bem como condenou a ré ao pagamento das diferenças devidas. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 2º, IV e 3º, I e II).
Em suas razões de apelo, a União sustenta, em síntese, a legalidade da revisão administrativa do benefício, em cumprimento às determinações do Tribunal de Contas da União, defendendo a inexistência de decadência administrativa e a legitimidade do exercício do poder de autotutela. Requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais e a revogação da tutela provisória deferida.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007347-03.2017.4.01.3300
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: AGNALDA DE MENEZES ALAKIJA Advogado do(a)
APELADO: WENCESLAU SOARES TEIXEIRA LIMA - BA14087-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia nos cinge-se à legalidade da revisão administrativa promovida pela União sobre pensão por morte concedida à autora em 2005, mediante redução do benefício implementada em 2016, em cumprimento a determinações do Tribunal de Contas da União. Extrai-se dos autos que a parte autora, pensionista de George de Assumpção Alakija, ex-servidor do Ministério da Saúde, foi notificada pelo referido órgão, por meio do Ofício n. 590/2016/SEGEP/NE/MS-BA (ID 458741878), acerca da adequação/redução do valor percebido a título de pensão, na forma da Lei n. 10.887/2004, conforme determinado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão 6959/2015-1ª Câmara).
Porque elucidativo, transcrevo o acórdão da Corte de Contas, no que importa: “9.3. determinar aos setores do Ministério da Saúde responsáveis pelo pagamento de aposentadorias e pensões que, no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992, ajustem os respectivos atos ao disposto no art. 15 da Lei n. 10.887/2004;” O art. 15 da Lei n. 10.887/2004 estabelece o seguinte: Art.
15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. Conforme a jurisprudência do STJ e desta Corte, “no caso da pensão por morte, a norma que rege seu deferimento é aquela vigente na data do óbito” (AgInt no AREsp n. 2.233.236/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023).
No caso, a autora passou a perceber pensão por morte instituída em decorrência do falecimento de servidor público federal ocorrido em 11/06/2005, tendo o benefício sido concedido administrativamente em outubro de 2005, no percentual correspondente à integralidade dos proventos do instituidor. Assim, o benefício de pensão civil deveria ser concedido conforme os termos da Lei n. 10.887, de 18 de dezembro de 2004, oriunda da conversão da Medida Provisória n. 167, de 19 de fevereiro de 2004.
A União sustenta que a revisão administrativa não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que decorreu do cumprimento obrigatório de determinação dos Acórdãos nº 5.288/2013 e nº 6.959/2015, do Tribunal de Contas da União, no exercício de sua competência constitucional de controle externo. No entanto, de acordo com o entendimento do STJ, o termo inicial do prazo de decadência para revisão do ato de aposentadoria de servidor é a data da publicação do ato concessório do benefício, estando a concessão sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 quando a revisão ocorre sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU).
Tal entendimento também se aplica à pensão. Contudo, quando a Administração atua em cumprimento de uma determinação do Tribunal de Contas, aplica-se o entendimento do STF de inexistência de prazo decadencial, uma vez que a Administração apenas cumpre a ordem emanada do TCU no exercício de sua função de controle, sem exercer o poder de autotutela. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
ADMINISTRAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL.
1. O termo inicial do prazo de decadência para rever o ato de aposentadoria de servidor é a data da publicação do ato concessório do benefício, estando a concessão sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 quando a revisão ocorre sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU).
2. É diversa a situação quando a Administração atua em cumprimento a determinação da Corte de Contas, sendo perfeitamente aplicável o entendimento do STF de inexistência de prazo decadencial, já que aquela (a Administração) estará se limitando a dar cumprimento a ordem do TCU emanada da função de controle dele, e não realizando o poder de autotutela.
3. Hipótese em que, agindo a Administração no exercício do seu poder de autotutela e não havendo a comprovação de má-fé do destinatário, decorridos cinco anos, configurou-se a decadência para revisão do ato concessivo de aposentadoria.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.975.152/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENSÃO CIVIL.
ACÓRDÃO
DO TCU. DECADÊNCIA CONFIGURADA. TEMA 445 DO STF.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A controvérsia nos autos diz respeito à anulação do ato administrativo que determinou a redução da pensão civil percebida pelos autores, com o objetivo de manter o recebimento integral dos valores anteriormente percebidos e de se abster a União de exigir a devolução ao erário de valores considerados indevidos.
2. Extrai-se dos autos que os autores, ora apelantes, pensionistas de José Dilson de Oliveira, ex-servidor do Ministério da Saúde, foram notificados pelo referido órgão, por meio dos Ofícios n. 1958 e 1959 de 17/12/2015, acerca da adequação/redução do valor percebido a título de pensão civil, na forma da Lei n. 10.887/2004, conforme determinado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão 6959/2015-1ª Câmara).
3. Conforme a jurisprudência do STJ e desta Corte, "no caso da pensão por morte, a norma que rege seu deferimento é aquela vigente na data do óbito" (AgInt no AREsp n. 2.233.236/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023). Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.882/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 27/6/2022; AC 1009655-61.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/07/2024.
Na espécie, o instituidor da pensão aposentou-se por invalidez, nos termos do artigo 40, inciso I, da Constituição Federal de 05/10/88, tendo falecido em 21/11/2004. Assim, o benefício de pensão civil deveria ser concedido conforme os termos da Lei n. 10.887, de 18 de dezembro de 2004, oriunda da conversão da Medida Provisória n. 167, de 19 de fevereiro de 2004.
4. De acordo com o entendimento do STJ, o termo inicial do prazo de decadência para revisão do ato de aposentadoria de servidor é a data da publicação do ato concessório do benefício. Tal entendimento também se aplica à pensão. A concessão está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, quando a revisão ocorre sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU). No entanto, quando a Administração atua em cumprimento de uma determinação do Tribunal de Contas, aplica-se o entendimento do STF de inexistência de prazo decadencial, uma vez que a Administração apenas cumpre a ordem emanada do TCU no exercício de sua função de controle, sem exercer o poder de autotutela.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.975.152/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no REsp n. 2.032.934/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.
5. Na situação dos autos, como Administração agiu em cumprimento a uma determinação da Corte de Contas, em princípio, não haveria incidência do prazo decadencial.
6. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 445, decidiu que "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (RE 636.553/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020).
7. No presente caso, verifica-se dos autos que o processo de concessão de pensão chegou na Corte de Contas em 2005, de modo que a partir de então tem início o prazo de cinco anos para a Corte de Contas analisar a legalidade do ato de concessão de pensão, não se tendo notícia do registro da pensão antes de finalizado tal prazo. Assim, considerando que, em dezembro/2015, após terminado o prazo para julgamento da legalidade da pensão, a Administração notificou os autores da decisão da Corte de Contas que determinou a adequação/redução do valor da pensão, há de ser reconhecida a ocorrência da decadência do direito de revisar o ato de pensão, conforme inteligência do Tema 445/STF.
8. Diante da configuração da decadência, o direito dos autores ao recebimento integral da pensão conforme ato inicial de deferimento deve ser mantido e, por consequência, deve a União restituir aos autores as parcelas eventualmente descontadas sob o mesmo título, observada a prescrição quinquenal.
9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
10. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de anular o ato do TCU que determinou a redução (adequação) do valor da pensão civil percebida pelos autores, bem como declarar a legalidade do recebimento da pensão, devendo a União pagar as diferenças devidas e restituir aos autores as parcelas eventualmente descontadas sob o mesmo título, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária.
11. Inversão dos ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação. (AC 0022598-06.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/10/2024 PAG.) Na situação dos autos, como Administração agiu em cumprimento a uma determinação da Corte de Contas, em princípio, não haveria incidência do prazo decadencial.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 445, decidiu que "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (RE 636.553/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020).
No presente caso, verifica-se dos autos que o processo de concessão de pensão chegou na Corte de Contas em 25/04/2008, de modo que a partir de então tem início o prazo de cinco anos para a Corte de Contas analisar a legalidade do ato de concessão de pensão, não se tendo notícia do registro da pensão antes de finalizado tal prazo. Assim, considerando que, em setembro de 2016, após terminado o prazo para julgamento da legalidade da pensão, a Administração notificou os autores da decisão da Corte de Contas que determinou a adequação/redução do valor da pensão, há de ser reconhecida a ocorrência da decadência do direito de revisar o ato de pensão, conforme inteligência do Tema 445/STF.
Nesse cenário, diante da configuração da decadência, o direito ao recebimento integral da pensão, conforme ato inicial de deferimento, deve ser mantido e, por consequência, deve a União restituir à parte autora as parcelas eventualmente descontadas sob o mesmo título, observada a prescrição quinquenal. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007347-03.2017.4.01.3300
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: AGNALDA DE MENEZES ALAKIJA Advogado do(a)
APELADO: WENCESLAU SOARES TEIXEIRA LIMA - BA14087-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TEMA 445 DO STF. DECADÊNCIA DO CONTROLE DE LEGALIDADE PELO TCU. MANUTENÇÃO DA PENSÃO NO PATAMAR ORIGINAL. RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento da pensão por morte percebida pela autora ao patamar anteriormente recebido antes da revisão administrativa promovida em 2016, bem como condenou a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da redução do benefício desde agosto de 2016.
2. A União sustenta a legalidade da revisão administrativa, a inexistência de decadência e a obrigatoriedade do cumprimento das determinações da Corte de Contas. Requer a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a revisão administrativa da pensão por morte promovida pela União, em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas da União, está sujeita à decadência; e (ii) se é válida a redução do benefício implementada após o transcurso do prazo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para o controle de legalidade dos atos concessórios de pensão.
4. A revisão administrativa decorreu de determinação do Tribunal de Contas da União, consubstanciada no Acórdão nº 6.959/2015–1ª Câmara, que determinou ao Ministério da Saúde a adequação dos benefícios ao disposto no art. 15 da Lei nº 10.887/2004. A autora é pensionista de ex-servidor público federal falecido em 11/06/2005, tendo a pensão sido concedida administrativamente em outubro de 2005.
5. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor. No caso concreto, o falecimento ocorreu em 11/06/2005, razão pela qual a concessão do benefício deve observar o regime jurídico então vigente.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando a Administração Pública revisa benefício previdenciário ou estatutário por iniciativa própria, incide o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Todavia, quando a atuação administrativa decorre do cumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União, não se caracteriza exercício do poder de autotutela, afastando-se, em princípio, a incidência desse prazo decadencial.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 445 da repercussão geral, fixou entendimento segundo o qual os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para apreciação da legalidade dos atos iniciais de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
8. Consta dos autos que o processo de concessão da pensão chegou ao Tribunal de Contas da União em 25/04/2008. A Administração somente notificou a autora acerca da redução do benefício em setembro de 2016, após o decurso do prazo de cinco anos fixado pelo Supremo Tribunal Federal para o controle de legalidade do ato concessório.
9. Ausente notícia de registro da pensão pela Corte de Contas dentro do prazo constitucionalmente admitido, configura-se a decadência do direito de revisão do ato concessório, nos termos do Tema 445 do STF.
10. Reconhecida a decadência, deve ser preservado o recebimento integral da pensão conforme deferida originalmente, impondo-se à União a restituição das parcelas descontadas em razão da revisão administrativa, observada a prescrição quinquenal.
11. Apelação não provida.
12. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Tese de julgamento: “1. A revisão de pensão por morte promovida pela Administração em cumprimento a determinação do Tribunal de Contas da União não se submete, em regra, ao prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
2. Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para apreciação da legalidade dos atos iniciais de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, contado da chegada do processo à Corte de Contas, nos termos do Tema 445 do STF.
3. Decorrido o prazo de cinco anos sem apreciação válida da legalidade do ato concessório, fica impedida a revisão que importe redução do benefício, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
4. Configurada a decadência, deve ser mantido o valor originalmente concedido da pensão e restituídas as parcelas indevidamente descontadas, observada a prescrição quinquenal.” Legislação relevante citada: Lei nº 10.887/2004, art. 15; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 8.443/1992, art. 58; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.233.236/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.975.152/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023; STF, RE 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 445 da Repercussão Geral, j. 19.02.2020; TRF1, AC 0022598-06.2016.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 16.10.2024.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma