PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007347-05.2019.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO: MJB INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT15401/O e MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT10280/O
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
A Caixa Econômica Federal – CEF propôs a presente ação monitória em face de MJB Indústria de Artefatos de Concreto Ltda – EPP, Cirlene Barrozo Mendes, Ruy Barbosa Baptista e Salmen Kamal Ghazale, objetivando a constituição de título judicial e o recebimento da importância de R$ 59.811,74, decorrente do inadimplemento de contrato de Cédula de Crédito Bancário – Giro Caixa Fácil, n° 734-2985.003.***.***-23-4 (OP. 10.2985.734.0000513-21).
A autora narrou em síntese, que firmou com os requeridos o contrato supracitado mediante o qual disponibilizou créditos que foram por eles utilizados, sem, no entanto, haver o pagamento das prestações, o que acarretou a inadimplência, razão pela qual propôs a presente ação monitória. Como prova escrita da dívida, juntou aos autos o Contrato firmado (id 81933620) e o demonstrativo de débito com planilha de evolução da dívida (id 81933617).
As custas iniciais foram recolhidas (id 81933619). Citado, o réu Ruy Barbosa Baptista apresentou Embargos Monitórios (id 497217924), arguindo ilegitimidade passiva e a sujeição do crédito à recuperação judicial da empresa devedora. Argumentou que "não pode o Embargante sofrer expropriação de seus bens pessoais, quando a principal devedora, MJB COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E GESTÃO DE PESSOAL LTDA – EPP, se encontra em recuperação judicial” e que a dívida cobrada é tão somente de responsabilidade da empresa ré.
Requereu a extinção da ação. A CEF apresentou impugnação aos embargos apresentados (id 829123577), argumentando que o embargante, por ser avalista do contrato objeto do feito, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros garantidores, conforme art 49, §1º da lei 11.101-05. Alegou ainda que as empresas em recuperação judicial cujos documentos foram trazidos pelo embargante são distintas da empresa ré do presente feito, possuindo inclusive CNPJs diversos.
A ré Cirleine Barrozo Mendes, citada (id 1028780764) não apresentou embargos. Noticiado o óbito do réu Salmen Kamal Ghazale (id 1315648789) Proferida decisão (id 1315676767) na qual foi determinada a intimação da CEF para a juntada de cópia atualizada do contrato social da empresa ré, com vistas à sua citação por meio dos sócios. A CEF apresentou o referido documento (id 1521823848), expedido mandado de citação, que restou infrutífero, e, na sequência, a autora apresentou pedido de nova tentativa de citação da empresa apresentando número de telefone/WhatsApp (id 1962132664).
Ao id 2156446371, o advogado Marco Aurélio Mestre Medeiros pediu exclusão de seu nome como representante dos sócios do Grupo MJB. A CEF requereu o julgamento antecipado do feito (id 2168409684). Proferida decisão que indeferiu o pedido de julgamento antecipado, indeferiu o pedido do advogado Marco Aurélio e determinou a intimação da CEF para promover o andamento do feito, sob pena de extinção (id 2186851598).
Em resposta, a autora pediu a suspensão do feito por 40 dias, para viabilizar a obtenção da certidão de óbito de Salmen Kamal Ghazale e identificar a existência de eventuais herdeiros. Na oportunidade reiterou o pedido de citação da empresa na pessoa da avalista Cirleine Barrozo Mendes (id 2192003747). Em decisão de id 2199313413 foi autorizada a citação da empresa na forma requerida e deferida a suspensão do feito por 30 dias, a fim de possibilitar a regular habilitação dos sucessores do réu falecido conforme requerido pela Caixa Econômica Federal (id 2199313413).
Citada (id 2200720402), a empresa MJB Indústria de Artefatos de Concreto Ltda – EPP, não apresentou embargos, conforme se vê na movimentação lançada automaticamente pelo sistema Pje.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Trata-se de matéria de direito que independe da produção de novas provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Ademais, a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: Súmula 247, STJ - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado da planilha de evolução da dívida, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Diante destes parâmetros, no caso em espécie, verifica-se que a parte autora formula seu pedido com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro, tendo em vista a situação de inadimplência da parte requerida.
No caso em espécie, observa-se que a CEF instruiu a inicial com o Contrato firmado (id 81933620), o demonstrativo de débito e a planilha de evolução da dívida (id 81933617), atendendo, por conseguinte, aos requisitos para a propositura da ação monitória. Extinção Parcial Cumpre, de início, apreciar a situação do réu Salmen Kamal Ghazale. Verifica-se dos autos que, embora regularmente incluído no polo passivo da demanda, sua citação não foi efetivada.
Noticiado o óbito do requerido, em 13/09/2022 (id 1315648786), até o momento a parte autora não promoveu a juntada de documentos e/ou a substituição nos termos do art. 688, I e 689 do Código de Processo Civil. A inércia da parte autora, mesmo após o decurso de lapso legal suficiente, evidencia a ausência de impulso processual necessário à continuidade do feito quanto a esse réu. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a Salmen Kamal Ghazale.
Quanto aos réus MJB Indústria de Artefatos de Concreto Ltda – EPP e Cirleine Barrozo Mendes, verifica-se que, embora devidamente citados, permaneceram inertes, não tendo apresentado contestação no prazo legal. Assim, resta caracterizada a revelia de MJB Indústria de Artefatos de Concreto Ltda – EPP e Cirleine Barrozo Mendes. Dos embargos Monitórios O embargante Ruy Barbosa Baptista sustenta sua ilegitimidade passiva, por ser avalista da empresa que, segundo ele, encontra-se em processo de recuperação judicial, o que teria acarretado novação do crédito e extinção das garantias fidejussórias.
Contudo, tal argumento não merece prosperar. Comprovado nos autos (id 81933620) que o embargante assinou a cédula de crédito bancário na condição de avalista, sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação é inequívoca. Ademais, a Lei 11.101/2005, que rege a recuperação judicial, prevê expressamente, em seu art. 49, §1º, que: "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Portanto, ainda que se admitisse, em tese, a submissão do crédito ao processo de recuperação judicial da devedora principal, tal circunstância não exonera o avalista, salvo se houver anuência expressa do credor nesse sentido, o que não se verifica no presente caso.
Importa ressaltar ainda, que há divergência quanto à identidade da empresa em recuperação judicial, uma vez que na documentação apresentada (id 497217932), trata-se das empresas MJB Vigilância e Segurança Ltda e MJB Comércio de Equipamentos Eletrônicos e Gestão de Pessoal Ltda, sendo distintas da MJB Indústria de Artefatos de Concreto Ltda – EPP, devedora na presente ação. Tal incongruência reforça a fragilidade da tese de ilegitimidade passiva.
Considerando que o embargante não logrou êxito em demonstrar vício formal ou material no título, tampouco impugnou de forma específica o valor exigido ou os encargos aplicados, limitando-se a alegações de ordem jurídica, subsiste a validade do título e a certeza do crédito perseguido.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: 3.1. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu Salmen Kamal Ghazale, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. 3.2 Rejeito os embargos monitórios e, por consequência, julgo procedente o pedido formulado na inicial, declarando constituído o título executivo judicial referente ao contrato n° 734-2985.003.***.***-23-4 (OP. 10.2985.734.0000513-21), nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 59.811,74 (Cinquenta e nove mil, oitocentos e onze reais e setenta e quatro centavos), a ser corrigido de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Condeno os requeridos MJB Indústria de Artefatos de Concreto Ltda – EPP, Cirlene Barrozo Mendes e Ruy Barbosa Baptista ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente recurso, intime-se a parte contrária para resposta. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado sem modificação, certifique-se. Na sequência, intime-se a parte autora para apresentar planilha com o valor atualizado do débito, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (cumprimento de sentença).
Anote-se a exclusão do réu Salmen Kamal Ghazale.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto