Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- M. F. V.
- Advogado
- NAYARA FILGUEIRAS OLIVEIRA (OAB 5541/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007347-06.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M. F.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA FILGUEIRAS OLIVEIRA - AP5541 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS MACAPÁ-AP e outros
SENTENÇA
I – Relatório: Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por M. F. V., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora KRYSLANE FERREIRA CUNHA, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a análise e conclusão do pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolado em 15/05/2025, sob o nº 42962742, que se encontrava, até a data do ajuizamento, sem decisão administrativa.
A parte impetrante alega que protocolou o requerimento administrativo em 15/05/2025, sob o nº 42962742, e que o pedido permaneceu sem decisão por aproximadamente 11 meses, apesar da realização das avaliações médica e social, sustentando a ocorrência de mora administrativa e requerendo a imediata apreciação do benefício. Requer a concessão da justiça gratuita, o deferimento da liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. Em despacho inicial (id. 2254601281), postergou-se a apreciação do pedido liminar, determinando-se a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, do INSS para manifestar interesse em integrar a lide, bem como do Ministério Público Federal – MPF para, querendo, intervir no feito. Deferiu-se, ainda, o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas informações (id. 2255723112), o INSS informou que o requerimento permanece pendente de análise administrativa e com servidor responsável, registrando que a avaliação social foi concluída em 28/08/2025 e a avaliação médica pericial em 07/09/2025. Sustentou a inexistência de prazo peremptório para conclusão do processo administrativo e requereu a denegação da segurança. O INSS, por meio da Procuradoria Federal, apresentou manifestação requerendo o ingresso no feito, nos termos do , da , bem como a intimação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, nos termos do , da mesma Lei, e que as intimações se dessem na pessoa da Procuradoria (id. 2257531835).
