Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1007348-28.2022.4.01.4200 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO MILITAO RAPOSO (CPF 106.***.***-68)
SENTENÇA
Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada na inadimplência de contratos de empréstimo bancário sob consignação em folha de pagamento firmado entre as partes. É a questão. Passo a decidir. Para a execução e cobrança de crédito são imprescindíveis ao título executivo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, do CPC), sob pena de nulidade da execução (art. 803, I, do CPC), pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (art. 803, parágrafo único, do CPC).
Nesta senda, ante as características dos títulos desta execução, tenho que em se tratando de empréstimos consignados, “...que possuem características peculiares que os distinguem dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, ...é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 586, do CPC e, tampouco, do art. 28 da lei 10.931/2004.”(AC 0014494-77.2016.4.01.3900 / PA,Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 30/06/2017). É cediço o entendimento da Corte Cidadã consubstanciado no enunciado "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo" (Súmula 233, do STJ). Quanto ao contrato de crédito consignado, o Eg. TRF1 assentou a matéria equiparando o tratamento dado ao contrato de abertura de crédito convencional e ao contrato de abertura de crédito consignado: PROCESSO CIVIL.
CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO ENQUADRAMENTO. ART. 585, II, DO CPC73. ART. 783 E 784 DO CPC/2015. ART. 28 DA LEI 10.931/2004.
I - Tanto o art. 783 do Código de Processo Civil, quanto o art. 28 da Lei 10.931/2004 exigem que na execução para cobrança de crédito o título possua certeza, liquidez e exigibilidade.
II - O Contrato de Empréstimo por Consignação em Folha de Pagamento possui características peculiares que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos. Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador, que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora.
Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 783 do CPC/2015 (art. 586 do CPC/73), e, tampouco, do art. 28 da lei 10.931/2004.
III - "Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato;" (REsp 1129938/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 28/03/2012)
IV - Hipótese em que, tendo havido a citação da parte demandada, ainda que para fins de contrarrazões (art. 331, § 1º, CPC/2015), não é mais possível a convolação de rito.
V - Não prevalece a irresignação por não ter sido intimada a CEF para emendar a inicial, trazendo documentos que possibilitassem a correção do vício, diante do disposto nos artigos 801 e 803, ambos do CPC/2015, segundo os quais a emenda será oportunizada quando a petição inicial estiver incompleta ou não acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da execução, e esta será nula se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, configurando-se inócua, neste caso, a intimação para emenda.
VI - Na espécie, não está em discussão a legalidade do empréstimo consignado descrito na legislação que rege a matéria, mas sim a suficiência do instrumento contratual pactuado entre partes para ostentar a qualidade de título executivo extrajudicial capaz de embasar ação executória.
VII - Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento. (AC 0006476-74.2015.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 22/11/2019 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo" (Súmula 233).
2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal, quanto ao contrato de abertura de crédito consignado, é no sentido de equipará-lo a um contrato de abertura de crédito convencional, o que atrai a incidência da Súmula 233 do STJ. Precedentes.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação desprovida. (AC 0019796-81.2011.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 14/07/2017). Neste viés, o contrato de abertura de crédito mediante consignação em folha de pagamento não se consubstancia título extrajudicial, razão pela qual se impõe a extinção da demanda, conforme pacífico entendimento do TRF1: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA EXECUTIVA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ART. 783 DO CPC/2015. ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. NULIDADE DA
SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento possui características peculiares que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos. Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora.
Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 784, do CPC e, tampouco, do art. 28 da lei 10.931/2004 (AC. 0028364-25.2011.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 25/05/2018).
2. Na espécie, o contrato em que se funda a presente execução de título extrajudicial (contrato de crédito consignado em folha de pagamento) não se afigura exequível, por faltar-lhe a certeza e a liquidez de que trata o art. 783 do CPC, tidas por requisitos processuais de constituição e regularidade do feito, devendo, pois, ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
3. Não há se falar, ademais, em nulidade da sentença pela circunstância de a Caixa não ter sido previamente intimada para emendar a inicial e, assim, trazer que possibilitariam a correção do vício, uma vez que, nos termos do entendimento assente desta Corte, se o julgador constata que o título, em que se baseia a execução, não se mostra apto a aparelhá-la, deve, desde logo, declarar a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de título idôneo.
Tal providência prescinde de intimação prévia do exequente, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. (AC 0028594-28.2015.4.01.3300, Rel. Conv. Juiz Federal Ilan Presser, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 19/11/2019).
4. Apelação a que se nega provimento.
5. Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. (AC 0020645-89.2011.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/08/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCIO (FHE). CERTEZA E LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. Este Tribunal tem adotado entendimento no sentido de que os contratos de empréstimo em consignação em folha de pagamento possuem peculiaridades que os distinguem dos demais, pois preveem a interveniência de uma terceira pessoa, que seria responsável pelo desconto e repasse dos valores à parte credora e que seria inviável aferir a regularidade de tais fatos, apenas com base na análise do contrato e dos demonstrativos do débito.
Precedentes.
2. Hipótese em que pretende a exequente receber valores relativos a contrato de empréstimo, com previsão de desconto em folha de pagamento do devedor, por meio de execução por título extrajudicial, sem o atendimento dos requisitos previstos no art. 783 do CPC/2015.
3. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, que se mantém.
4. Apelação não provida. (AC 0012438-47.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/04/2023 PAG.)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 803, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Interposto recurso, cite(m)-se e/ou intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Preclusa a decisão, não sendo modificada, e recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Intimem-se.
Publique-se. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal