Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE LINO SANTOS ARAGAO
- Advogado
- MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO (OAB 24441/BA)
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n.
80 – Centro. CEP: 45653-542. Ilhéus (BA). Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225. E-mail: [email protected] PROCESSO: 1007349-86.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LINO SANTOS ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO - BA24441 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor- CDC, haja vista que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo e, determino que a parte ré traga aos autos, até a data da audiência, prova de que não houve falha no serviço. Determino, com fulcro no art. 33 da Lei 9099/1995, audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada, em data a ser designada pela Secretaria de Conciliação/SECON, pelo aplicativo TEAMS, para tomada do depoimento pessoal da parte autora e do preposto da ré.
Faculto às partes arrolarem testemunhas que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n° 9099/1995. Esclareço que não se faz necessária a assinatura ou o download de qualquer programa ou aplicativo (exceto se for utilizado celular ou tablet), bastando que a parte acesse o link e tenha no dispositivo a ser utilizado câmera, microfone e saída de áudio.
É recomendada a utilização de fones de ouvido. Ao dar ciência neste despacho as partes devem informar o número do telefone do advogado com WhatsApp para facilitar a comunicação com a Secretaria. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o feito, até a data da audiência de forma escrita ou oral, na forma do art. 30 da Lei 9099/1995. Encaminhem-se os autos ao Serviço de Conciliação – Secon/Ilhéus/Bahia, observado o disposto no artigo 9º da e da .
