Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALIQUENES BEZERRA BARBOZA
- Advogado
- FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007351-23.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALIQUENES BEZERRA BARBOZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAIMA JINKINS GOMES - AC3021 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Intimada para regularizar o feito, a parte autora foi instada a apresentar documentos/exames de imagem, com o fim de subsidiar os trabalhos periciais. Apesar de devidamente cientificada, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem a juntada do comprovante solicitado, permanecendo inerte. É o necessário.
Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a regularização da petição inicial quando intimada para tanto. A inércia da parte autora configura descumprimento de determinação judicial, caracterizando abandono da causa, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e/ou III, do Código de Processo Civil, conforme o caso.
Vale destacar que, desde a última manifestação, já transcorreu tempo suficiente para a juntada do documento solicitado.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RIO BRANCO, datado e assinado eletronicamente.
