Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JIVANILDA DA CRUZ SANTOS
- Advogado
- BRUNA AMANCIO CARNEIRO (OAB 34092/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007351-57.2019.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JIVANILDA DA CRUZ SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA AMANCIO CARNEIRO - BA34092 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos por Jivanilda da Cruz Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez rural. A embargante alega omissão quanto à análise do auxílio-acidente, diante da existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente, conforme laudo pericial. Invoca o art. 86 da Lei 8.213/91 e o princípio da fungibilidade dos benefícios, sustentando que, mesmo não preenchidos os requisitos do benefício inicialmente requerido, haveria direito ao auxílio-acidente.
A sentença embargada baseou-se no laudo médico que apontou ausência de incapacidade laboral no momento do requerimento administrativo. Por isso, indeferiu o pedido sem considerar a possibilidade de concessão de benefício diverso, como o auxílio-acidente, e sem mencionar o princípio da fungibilidade.
Decido. Os embargos de declaração (ID 2194069995), no processo nº 1007351-57.2019.4.01.3304, são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a sentença analisou expressamente a ausência de incapacidade laboral no momento do requerimento administrativo, com base no laudo pericial, concluindo, por isso, pela improcedência do pedido.
No tocante ao argumento de que haveria direito ao auxílio-acidente, não se verifica omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue quanto ao pedido formulado na petição inicial, não havendo obrigatoriedade de análise de benefício diverso sem provocação expressa ou pedido subsidiário. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no .022 do CPC.
