Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
- Advogados
- ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO (OAB 15911/PI), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
SENTENÇA
TIPO “C” PROCESSO: 1007352-29.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMILLA BARROS FIGUEREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA "C" Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário. Conforme certificado nos autos, a parte autora acostou à exordial/petição de ID [Número do ID] documentos novos e elementos probatórios inéditos indispensáveis à comprovação do direito postulado, os quais não integraram a instrução do Processo Administrativo (PA) submetido à apreciação do INSS.
A matéria foi expressamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.938.831/RS e REsp 1.938.832/RS), oportunidade em que se consolidou a seguinte tese jurídica quanto à configuração do interesse de agir: Tema 1124 / STJ (Item 1.6): "1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF)." Ao pretender comprovar o preenchimento dos requisitos legais mediante a juntada direta e inédita de acervo probatório no âmbito do Poder Judiciário, sem que esses mesmos elementos tenham sido contemporaneamente franqueados à análise primária da autarquia previdenciária, não resta configurada a pretensão resistida por parte do INSS.
A juntada de documento novo essencial em sede judicial descaracteriza o interesse de agir sob o aspecto da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Para fazer valer provas e fatos não submetidos à Administração Previdenciária, cumpre ao segurado formular novo requerimento administrativo perante o órgão competente. Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
