PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007354-54.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZETE FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA VIANA BOADO QUIROGA - SP409454 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A – Fundamentação Individualizada)
I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – Fundamentação O objeto desta demanda é a concessão benefício previdenciário de trabalhador rural. Nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos. Veja-se: Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Salienta-se que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial. Tal entendimento, inclusive, foi objeto de súmula: Súmula n.º 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995): A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Os tribunais também afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material de vê ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Assim é a posição da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos JEFs: Súmula n.º 34 da TNUJ:Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Porém, não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carencial exigido. Assim entende a TNU: Súmula n.º 14 da TNUJ: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
O Setor de Triagem deste JEF detectou a multiplicidade de alegações de trabalho rural na mesma propriedade LUCIANA SOARES DE OLIVEIRA (CPF 950.***.***-15), denominada de Sítio Nova Era, em simultaneidade por longos períodos de convivência, o que se mostrava inverossímil ante a diminuta dimensão da propriedade rural. Até o momento, foram apuradas 14 (catorze) famílias postulando benefício previdenciário com fundamento em labor na diminuta propriedade de Luciana Soares de Oliveira.
Todos os processos patrocinados frequentemente pelos mesmos advogados, o que evidencia um quando inverossímil e abusividade processual. Paralelamente, dos diversos casos postulados nesta SSJ de Marabá, constatou-se que não há declaração do proprietário e, quando determinado para suprir as deficiências probatórias, a parte não cumpre a diligência, possível indicativo de desconhecimento do proprietário quanto à utilização da documentação de seu imóvel nos processos previdenciários.
Por fim, as pessoas que figuram como autoras dos processos previdenciários rurais, majoritariamente, possuem endereço residencial urbano, apesar de alegarem moradia e trabalho rurais nas terras de Luciana. Diante de perigoso cenário, foi determinada a realização de auto de constatação, a fim de aferir junto à proprietário Luciana Soares de Oliveira as circunstâncias de uso da documentação de seu imóvel na pluralidade de processos previdenciários.
Realizado auto de constatação, o oficial de justiça verificou com a proprietária Luciana Soares de Oliveira que o Sítio Nova Era ainda é de sua propriedade, junto com o esposo Paulo Araújo. Além disso, Luciana informou que, em todo o período em que é proprietária do imóvel, jamais teve trabalhadores ou parceiros e na propriedade sempre teve apenas uma única residência, o que afasta a suposta coabitação constante das múltiplas alegações de trabalho rural.
O oficial de justiça ainda apresentou as fotografias dos diversos postulantes que alegaram labor nas terras de Luciana, que reconheceu a maioria delas como pessoas que estiveram em sua residência para receberem atendimento por uma advogada previdenciarista, porém, jamais trabalharam em seu imóvel, como dito acima. O oficial também apresentou as fotografias dos postulantes a duas dirigentes do STR de Rondon do Pará (Maria Joel e Dorilene Alves), ambas informaram que nenhuma delas é filiada ao Sindicato.
Portanto, do Auto de Constatação realizado, com certidão circunstanciada juntada aos autos (id. 2217679012), conclui-se que ficou absolutamente afastado o labor rural alegado pela parte autora, notadamente, pelas evidências colhidas pelo oficial junto ao proprietário do imóvel rural em que se alega labor rural. Intimada sobre o auto de constatação (id.2217693231) para se manifestar e apontar provas que entenderem de direito, a parte autora silenciou.
É evidente que a causa em tela representa litigância abusiva/predatória e deve ser objeto de atuação preventiva ao Poder Judiciário, visto que os presentes autos espelham a multiplicidade de fraudes produzidas a partir dos mesmos documentos, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Recomendação CNJ 159, de 23 de outubro de 2024. Por fim, percebe-se, facilmente, que a parte autora alterou dolosamente as informações de sua vida laboral, em flagrante tentativa de falsear a verdade dos fatos, o que configura litigância de má-fé, nos termos do inciso II do art. 80 do NCPC.
Considerando a litigância predatória com multiplicidade de fraude pelo mesmo profissional de advocacia, a má-fé processual deve ser estendida de forma solidária aos patronos (REsp. 947.927 AgRg, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.4.2008, DJU de 29.4.2008 e TJSP, AC 1000946-48.2021.8.26.0024, Rel. Des. Penna Machado, DJ. 16.03.2022). Assim, resta incabível a concessão do benefício previdenciário rural pleiteado.
III – Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a autora e os seus advogados de forma solidária em multa por litigância de má-fé, determinando o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do NCPC. Condeno ainda a autora e os seus advogados de forma solidária a pagarem indenização, estipulando o valor em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 81, § 3º do NCPC, em razão da litigância de má-fé, tendo em vista os ônus que promoveu ao INSS.
Considerando a existência de litigância por má-fé, condeno a autora e os seus advogados de forma solidária em honorários de sucumbência e custas (artigo 55 da Lei nº 9.099/95), fixando aqueles em 10% (dez por cento) do valor da causa. Defiro os benefícios da justiça gratuita, que não isenta o pagamento de multas por litigância por má-fé (art. 98, §4º do CPC e STJ - AGARESP 201202081084, MARCO BUZZI - QUARTA TURMA, DJE DATA: 01/02/2016 e AINTARESP 201702338045, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 12/03/2018).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimações necessárias. (assinado eletronicamente) MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S