Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GABRIEL SAMPAIO DE JESUS
- Advogados
- RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB 250431/RJ), FABIO BULHOES LELIS (OAB 258288/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007354-77.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL SAMPAIO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 e RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora, na condição de militar, requer o pagamento de auxílio-fardamento, acrescida de correção monetária e juros moratórios. Alega, em suma, que foi regularmente matriculado como Aluno do Centro/Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (C/NPOR) do Exército Brasileiro em 2025 e que ao final do período formativo, no início de dezembro, concluiu o curso com aproveitamento e foi promovido, ainda na ativa, ao posto de Aspirante-a-Oficial, em Solenidade Militar de Formatura, conforme praxe institucional, sendo que, para participação tanto na Solenidade Militar de promoção quanto no Baile de Formatura, é obrigatória a posse e utilização do fardamento completo, nos termos da Portaria nº 1.424, de 08/10/2015, o qual inclui itens de elevado custo, como fardas especiais, luvas, espada, talabarte (talim), entre outros.
Decido. In casu, de fato assiste razão à União, o que impõe a improcedência da ação. Com efeito, dispõe o artigo 53, II, do Regulamento dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, aprovado pela Portaria C EX n° 1.799, de 20 de julho de 2022: Art.
53. O aluno desligado, nos casos previstos no artigo anterior, exceto por motivo de falecimento, ingressará em uma das seguintes situações perante o Serviço Militar:
II - será declarado aspirante a oficial da reserva de 2ª classe, no caso do inciso I do art. 52 deste Regulamento, quando estará quite com o Serviço Militar Obrigatório; Como é cediço, o auxílio-fardamento é uma verba indenizatória vinculada à necessidade concreta de aquisição de fardamento para o exercício do serviço ativo, conforme inclusive hipóteses taxativas de concessão previstas na Tabela II do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001: “TABELA
