Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALCENOIA MARIA FURTADO ABDON BEZERRA
- Advogado
- LEANDRO ABDON BEZERRA (OAB 1610/AP)
Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007354-95.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCENOIA MARIA FURTADO ABDON BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO ABDON BEZERRA - AP1610 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALCENOIA MARIA FURTADO ABDON BEZERRA LEANDRO ABDON BEZERRA - (OAB: AP1610) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2254883198 PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007354-95.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCENOIA MARIA FURTADO ABDON BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador urbano. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em apreço, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado.
Não obstante tenham sido trazidos documentos com a inicial, estes foram produzidos de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa, e não demonstram, de plano, o efetivo cumprimento da carência legalmente exigida. As informações constantes do procedimento administrativo, por sua vez, foram colhidas com observância dos princípios que regem o processo administrativo (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999).
O indeferimento administrativo não se mostra arbitrário ou desprovido de fundamentação, razão pela qual deve ser considerado verdadeiro, em razão da presunção que milita a seu favor (presunção de veracidade), a qual, até o momento, não foi derruída. Além disso, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório.
