Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIANA DE FATIMA PADILHA GONCALVES
- Advogados
- ABELARDO DA SILVA CARDOSO (OAB 3237/PA), LARISSA MAUES DE VASCONCELOS (OAB 15680/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1007355-08.2026.4.01.3900 AUTOR: E. S. D. J. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Cuida-se de ação em que se pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, dos arts. 152, VI e 203, § 4º, do CPC/2015, do Provimento Geral da COGER/TRF1 10126799, das disposições da Portaria 02/2024/ 11ª Vara de 21/03/2024, a Secretaria da Vara adota as seguintes providências.
Intimar a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, apresentando os seguintes documentos/providências: Comprovante atual de endereço em seu nome, ou em nome de terceiro acompanhado de declaração com firma reconhecida do terceiro de que o autor reside no logradouro indicado na exordial. Com o cumprimento, prossiga-se o feito.
Remeter os autos à Central de Perícia para realização de perícia médica presencial, nos termos e na forma já regulamentadas junto àquela Central. Após a juntada do laudo médico desfavorável, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias. Após o prazo, remeter os autos conclusos para sentença. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo indicar a existência de impedimento de longo prazo atual ou em período pretérito não pago pelo INSS (laudo favorável), havendo dúvidas no concernente ao requisito de miserabilidade, retornem-se os autos à Central de Perícias, imediatamente, para realização da perícia socioeconômica.
Caso a parte autora resida fora da jurisdição da Seção Judiciária do Pará, fica ciente de que serão indeferidos eventuais pedidos de carta precatória ou de alteração do local da perícia designada por este Juízo. Após a juntada do laudo socioeconômico, citar o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. A contestação deve vir acompanhada do procedimento administrativo em que deferido/indeferido/cancelado o benefício da parte autora e o laudo do SABI (Sistema Administrativo de Benefícios por Incapacidade), nos termos do art. 11 da lei 10.259/2001, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
