PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007355-85.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
C. G.
L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID BRANDAO BORGES - MA20610 POLO PASSIVO:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por A.
C. G.
L. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A parte autora alega ser portadora de HIV/AIDS (CID B24), encontrando-se internada em estado grave durante o curso do processo, e sem meios de prover sua própria subsistência. O pedido administrativo (DER 17/04/2024) foi indeferido por não reconhecimento de deficiência.
O INSS contestou alegando a existência de CNPJ ativo em nome do autor, o que indicaria renda incompatível. O laudo médico judicial (ID 2149686546) confirmou a patologia e o impedimento de longo prazo. O laudo social (ID 2180359645) detalhou a composição familiar e a renda proveniente da aposentadoria da genitora. A parte autora comprovou a baixa do CNPJ (ID 2257230893).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Das Preliminares e prejudiciais de mérito Não há decadência, pois não se trata de revisão de benefício concedido. A prescrição quinquenal não atinge as parcelas, dado o curto lapso entre a DER (17/04/2024) e o ajuizamento (25/07/2024). Quanto à alegação de atividade empresarial, a parte autora demonstrou a baixa da inscrição no CNPJ e a inatividade fática da empresa, superando o óbice apontado pelo INSS.
2. Da Qualidade de Pessoa com Deficiência Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei 8.742/93).
No caso concreto, o laudo médico judicial (ID 2149686546) atestou que o autor é portador de HIV/AIDS (CID B24), com impedimento fixado desde dezembro de 2016. Tratando-se de doença estigmatizante, as barreiras sociais são evidentes, dificultando a inserção no mercado de trabalho e a vida independente. Assim, o requisito da deficiência está plenamente configurado.
3. Da Hipossuficiência Econômica/Miserabilidade A família é composta pelo autor e sua genitora de 70 anos. A única renda do núcleo é a aposentadoria da mãe. Embora a renda per capita declarada seja de 759,00 reais, as provas coligidas aos autos, especialmente as fotografias da residência (ID 2180359645), revelam um ambiente de extrema simplicidade e carência material. O critério de 1/4 do salário mínimo é um parâmetro objetivo, mas não exclui a análise da miserabilidade por outros meios (Tema 185 do STJ).
A situação de saúde do autor, que exige gastos e cuidados específicos, agrava a vulnerabilidade do grupo. Portanto, considero presente o estado de miserabilidade.
4. Da Tutela de Urgência Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, evidenciado pelo estado de saúde crítico do autor (internação hospitalar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determinar ao INSS que conceda à requerente o benefício de prestação continuada (BPC LOAS), nos seguintes termos: • DER (Data de Entrada do Requerimento): 17/04/2024 • DIB (Data do Início do Benefício): 17/04/2024 • DII (Data de Início do Impedimento): 01/12/2016 • DIP (Data de Início do Pagamento): 1º dia do mês da expedição da sentença
Intime-se o INSS para o cumprimento desta decisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 60 salários mínimos, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 43 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que o valor da multa cominatória poderá ser elevado em caso de recalcitrância e que não haverá redução posterior de valores de multa já devidos decorrentes de demora da autarquia previdenciária em dar cumprimento à decisão judicial.
Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 44.229,12, conforme planilha fornecida pela SJMA e parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso.
Registre-se a atuação do(a) advogado(a): INGRID BRANDAO BORGES – MA 20610, autorizado(a) por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. Bacabal - MA, data da assinatura eletrônica. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto