Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI PROCESSO: 1007355-93.2026.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PAULISTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085 POLO PASSIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, por meio da qual pretende, em sede de tutela de urgência, a adoção provisória do coeficiente 1,4 para fins de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Sustenta que a população considerada pelo IBGE, de 21.633 habitantes, não corresponderia à realidade local, destacando, entre outros elementos, a existência de 24.644 pessoas cadastradas no sistema e-SUS/Atenção Primária, número superior ao patamar de 23.723 habitantes necessário ao coeficiente pretendido.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora se reconheça a relevância financeira dos repasses do FPM e, consequentemente, a existência de potencial perigo de dano decorrente da manutenção de coeficiente eventualmente inferior ao devido, não se encontra, neste momento processual, suficientemente demonstrada a probabilidade do direito.
Com efeito, a Decisão Normativa do TCU adotou, para o Município de Paulistana/PI, população de 21.633 habitantes, correspondente ao coeficiente 1,2. A principal prova apresentada em sentido contrário consiste na relação de usuários cadastrados no sistema de atenção primária à saúde. Todavia, os próprios documentos juntados revelam a existência de registros sem atualização recente, alguns deles há centenas ou mais de mil dias, circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, impede equiparar automaticamente o número de pessoas cadastradas ao quantitativo de habitantes efetivamente residentes no Município na data de referência.
Os demais indicadores invocados, relacionados ao crescimento da frota de veículos, empresas e domicílios, constituem elementos relevantes para questionar a precisão dos dados oficiais, mas não permitem, isoladamente, estabelecer o contingente populacional necessário à alteração imediata do coeficiente do FPM. Além disso, ainda não houve manifestação dos réus, especialmente do IBGE, órgão responsável pela produção dos dados populacionais impugnados.
