PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007355-97.2024.4.01.3311 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO WAGNER MIRANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO SILVA DOS SANTOS JUNIOR - BA78494 e ROBERTO ALVES DOS SANTOS - BA65700
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ROBERTO WAGNER MIRANDA, pleiteando o pagamento da importância de R$ 204.306,84 (Duzentos e quatro mil e trezentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), referentes aos contratos 033542110000072103, 033542110000124502 e 033542110000124855. Citada em 04/02/2025 (id. 2175594151), a ré apresentou embargos monitórios alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, ante a existência de Seguro Prestamista nos contratos firmados com a CEF, o que determinaria a inclusão da Caixa Seguros S.A no polo passivo da demanda.
No mais, requereu os benefícios da justiça gratuita e a extinção do feito nos termos ao art. 485, do CPC. Intimada a apresentar impugnação aos embargos monitórios, a CEF manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O processo encontra-se suficientemente instruído, possibilitando seu julgamento, por dispensar a produção de qualquer prova ulterior. De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil/2015, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o recebimento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Neste sentido, destaco o ensinamento de Vicente Greco Filho que: “O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (condição da ação interesse processual adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo. Obviamente porque se tivesse título teria execução e faltar-lhe-ia o interesse processual necessário ao provimento monitório. Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico.
Podemos citar entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, a duplicata não aceita antes do protesto ou a declaração de venda de um veículo, por exemplo.” (Direito Processual Civil Brasileiro, volume 3, 10ª edição, Editora Saraiva, p. 334/335). Conclui-se, portanto, que o documento hábil a ensejar a ação monitória deve apresentar, no mínimo, duas características: a) não pode ter eficácia executiva; b) deve evidenciar, de forma razoável, a existência da obrigação.
Com efeito, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, hoje cristalizada em sua Súmula n.º 247, é a de que “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Assim, a presente ação monitória está aparelhada com demonstrativos de débito que se apresentam como suficientes para embasar a cobrança em análise.
No caso, o banco juntou documentos que comprovam a existência do crédito perseguido, tais como contratos, a evolução da dívida e os demonstrativos de débito, aptos a apontar a existência dos negócios jurídicos celebrados (ids. 2144015160 a 2144015159). Desse modo, havendo prova escrita suficiente para aparelhar a ação monitória, não há que se falar em carência por ausência de documentação necessária para a sua propositura.
No mais, alega a embargante a sua ilegitimidade passiva, em decorrência da existência de Seguro Prestamista contratado juntamente com o empréstimo consignado, conforme documentos ids. 2175055284 a 2175055509, que incluem o valor do referido seguro entre os seus encargos. Em razão disso, afirma a embargante que o sujeito passivo da demanda deveria ser a Caixa Seguradora S.A, que se comprometeu em garantir o legítimo interesse do segurado (réu), resguardando-o contra riscos predeterminados, a exemplo da invalidez permanente, circunstância experimentada pelo autor.
Pois bem. O seguro prestamista é um tipo de seguro que garante a cobertura de empréstimos e financiamentos, quitando o valor total ou as parcelas da dívida caso o segurado se encontre em alguma das situações previstas na apólice. As coberturas mais comuns incluem proteção contra perda involuntária do emprego; invalidez temporária ou permanente, em decorrência de acidente e; morte. Nessas eventualidades, o beneficiário do seguro pode receber um valor para quitar, amortizar ou pagar um número de parcelas do compromisso financeiro (como um empréstimo, financiamento ou até mesmo fatura de cartão de crédito).
As condições e os eventos cobertos são sempre detalhados na apólice do seguro. Dito isso, da análise da documentação juntada aos autos, entendo não prosperar o argumento de ilegitimidade passiva do embargante. Em que pese comprovação de ter realmente contratado o seguro prestamista, o réu não juntou aos autos a apólice do respectivo seguro, que informaria de maneira precisa a extensão da cobertura contratada, tampouco demonstrou ter acionado a seguradora para cobrir a dívida pactuada.
No caso concreto, afirma o embargante estar acometido por invalidez permanente, no entanto não trouxe aos autos a apólice do seguro que comprovaria a cobertura contratual para esse tipo de situação. Em outras palavras, a existência do seguro prestamista não extingue automaticamente a mora do devedor, sendo necessário que o sinistro coberto pelo seguro tenha ocorrido e que a seguradora tenha sido devidamente acionada para que a cobertura seja efetivada.
A esse respeito a juto a jurisprudência a seguir: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NO TÍTULO APRESENTADO . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA POR EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
DEDUÇÃO DO PRÊMIO CORRESPONDENTE AO PERÍODO POSTERIOR AO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. - A Lei nº. 10 .931/2004, em seu art. 28, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF .
Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente prevista - A contratação de seguro prestamista tem por objetivo amortizar, ou custear, total ou parcialmente, as obrigações assumidas pelo devedor em caso de morte ou invalidez permanente, até o limite do capital segurado contratado.
Sua contratação tem como contrapartida a obtenção de taxas mais vantajosas, não caracterizando venda casada, salvo quando evidenciado vício de consentimento - Caracterizada a hipótese de vencimento antecipado da obrigação por inadimplemento, não se justifica a cobrança do prêmio do seguro prestamista correspondente a período em relação ao qual não haverá mais possibilidade de a seguradora vir a indenizar a instituição financeira por eventual ocorrência de uma das situações de risco cobertas - A execução embargada funda-se em Cédula de Crédito Bancário, com força executiva conferida pela Lei nº. 10 .931/2004, não se constatando violação à legislação consumerista, razão pela qual deve ser reconhecido o valor exigido pela parte exequente, com a ressalva de que o cálculo do montante devido deverá ser refeito para excluir o prêmio do seguro prestamista correspondente ao período posterior ao vencimento antecipado da dívida - Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50308829620224036100 SP, Relator.: JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 24/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/08/2023).
Destaquei. Ademais, tenho que os laudos médicos apresentados pelo embargante (ids. 2175056013 a 2175056331), emitidos por médicos particulares, são insuficientes para avaliar a situação de invalidez do embargante, fato que só poderia ser comprovado mediante perícia médica oficial.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios, opostos pela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na monitória, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor apresentado pela CEF em 10/09/2024, qual seja, R$ 204.306,84 (Duzentos e quatro mil e trezentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), com fulcro no art. 702, § 8º, CPC/2015, ficando a CAIXA obrigada a juntar planilha pormenorizada do débito atual do réu referente a esta ação.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, conforme art. 85, §2º do CPC/2015, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e retifique-se a autuação para cumprimento de sentença, intimando a CAIXA para que apresente planilha com detalhamento pormenorizado do débito da parte ré referente a esta ação. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal