PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO "C"
PROCESSO Nº 1007356-35.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE GERALDO SAMPAIO MOTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural. Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório. Da análise dos autos, observo a existência de outra ação idêntica, com sentença transitada de improcedência em julgado (18.02.2026), proposta anteriormente, qual seja, processo n. 1018350-93.2024.4.01.3304, com o seguinte teor: A legislação previdenciária admite que o tempo de serviço rural seja comprovado mediante início de prova material, complementado, se necessário, por prova testemunhal.
Todavia, tal início probatório deve ser idôneo, guardar relação direta com o segurado e apresentar razoável contemporaneidade com o período de carência a ser demonstrado, permitindo a formação de um juízo de convicção seguro acerca do efetivo exercício do labor rural. No caso concreto, o conjunto documental apresentado não atende a tais requisitos. O comprovante de residência juntado aos autos está em nome da genitora do autor (ID 2136199938), não sendo apto, por si só, a demonstrar o exercício direto da atividade rural pelo demandante.
A certidão de casamento (ID 2136199963), além de remota no tempo, registra o autor como autônomo e sua cônjuge como comerciária, circunstância que fragiliza a tese de dedicação exclusiva e contínua à atividade campesina. As notas fiscais (ID 2136200102) e notas promissórias (ID 2136200157), embora em nome do autor, são esparsas e não demonstram, de forma contínua e coerente, o exercício da atividade rural durante todo o período de carência legalmente exigido.
O cartão da família (ID 2136200212) e a fotografia desacompanhada de data (ID 2136200838) não possuem aptidão probatória específica para comprovar labor rural. Os recibos de quitação do imóvel rural estão em nome de terceiro estranho à lide (ID 2136200324), e tanto a guia de ITBI (ID 2136200923) quanto a escritura pública do imóvel rural (ID 2136200958) encontram-se em nome de pessoa diversa do autor, não sendo possível extrair desses documentos a efetiva exploração direta da terra pelo demandante, em regime de economia familiar.
A autodeclaração de segurado especial (ID 2136201005), por sua natureza unilateral, não possui força probatória autônoma, devendo ser corroborada por outros elementos objetivos e contemporâneos, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, a existência de vínculos urbanos registrados no CNIS até 15/01/1993 (ID 2136435804), ainda que pretéritos, reforça a necessidade de prova documental robusta e convincente acerca do efetivo retorno e permanência do autor na atividade rural pelo período correspondente à carência exigida, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, ainda que fosse produzida prova testemunhal, esta não teria o condão de suprir a fragilidade do conjunto documental apresentado, o qual não se revela suficiente para caracterizar início de prova material idôneo do exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido. Diante desse cenário, conclui-se que não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurado especial, pelo período correspondente à carência legal, inviabilizando a concessão do benefício pleiteado.
Calha salientar que, de acordo com o CPC, art. 337, §§ 3º e 4º, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, tendo esta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tal como observado no caso em apreço. Sobre o tema da coisa julgada nas ações previdenciárias cuja parte alega ser segurado especial uma questão precisa ser esclarecida. O só fato de a parte realizar novo requerimento administrativo não configura, por si só nova causa de pedir e afasta o óbice da coisa julgada.
Imagine que se fosse possível a parte no dia seguinte a sentença, realizar nova solicitação no INSS e burlar instituto processual que confere segurança ao exercício da atividade jurisdicional, o instituto deixaria de existir. O novo requerimento administrativo é imprescindível para que se configure o interesse de agir, mas é preciso que a parte demonstre nova causa de pedir para afastar o óbice da coisa julgada.
E, no caso, a nova causa de pedir só se configura se a parte comprovar que possui todo o período de carência desconsiderando o período examinado na sentença de improcedência sobre a qual recaiu a imutabilidade da coisa julgada (seriam necessários 180 meses após o transito em julgado da sentença) ou se na sentença se considerou algum período de atividade rural que, somado ao período posterior ao trânsito em julgado da sentença, totaliza o período de carência.
Nesse último caso, a ação poderá prosseguir com instrução probatória para se averiguar a comprovação de atividade rural no novo período de carência. Fora dessas hipóteses, não há nova causa de pedir e a ação não poderá ser processada por óbice da coisa julgada. Destaco que o exame da petição inicial não indica nova causa de pedir e o exame da sentença demonstra que o julgamento ocorreu com fundamento nas provas colacionadas aos autos.
Como não se passou lapso temporal suficiente para completar a carência desde a data do trânsito em julgado da sentença, e tampouco há período reconhecido em decisão judicial anterior, a questão não pode mais ser rediscutida por força da coisa julgada material. Assim, considerando o trânsito em julgado da sentença (conforme consulta processual), não é possível mais se discutir a falta de qualidade de segurado à época que antecede o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inequívoca violação da coisa julgada.
Entendimento diverso importaria em dizer que a autora poderia apresentar infinitos requerimentos administrativos e, para cada negativa, ajuizar infinitas demandas, até encontrar algum magistrado que reconhecesse o seu direito postulado, eternizando, assim, a sua pretensão, em detrimento da segurança jurídica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inc. V (coisa julgada), do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA