Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANO DE SOUSA
- Advogado
- KANANDA BORGES GONCALVES (OAB 61212/BA)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1007356-41.2026.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora, LUCIANO DE SOUSA, agricultor residente em zona rural de Campo Formoso/BA, pleiteia benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) na condição de segurado especial, benefício indeferido administrativamente por falta de comprovação da qualidade de segurado, embora a perícia administrativa tenha reconhecido a incapacidade (inicial, ID 2261401891; comunicação de decisão, ID 2261402348; processo administrativo, ID 2261401734).
O benefício pleiteado na condição de segurado especial exige, além do requisito específico do benefício, a demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o que depende de início de prova material contemporânea, em nome do próprio autor ou de integrante do seu núcleo familiar, nos termos do art. 55, § 3º, e do art. 106 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no Tema 629, a ausência de prova material eficaz na inicial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo de nova propositura, desde que reunidos os elementos necessários.
No caso, a parte autora afirma exercer a atividade rural na Fazenda Três Lagoas. Examinado o conjunto probatório, verifica-se que ele se resume a: a) declaração escolar de 2025, que apenas informa a frequência do autor a colégio localizado em povoado rural entre 2006 e 2017 (ID 2261401530); b) dados cadastrais do CNIS/Meu INSS e comprovante do CadÚnico, que indicam somente endereço em zona rural (IDs 2261401560 e 2261401594); c) recibo de entrega de ITR do exercício de 2024, em nome de terceira pessoa (Luciana de Sousa), com declaração transmitida em 14/11/2025, posterior ao início da incapacidade e ao requerimento administrativo, sem prova de vínculo de parentesco com o autor, cuja genitora é Luciene de Jesus Sousa (ID 2261401613); d) atestado e documentos médicos, sem valor para comprovar atividade rural.
