Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO SANTANA DA SILVA
- Advogado
- ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO (OAB 44579/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007356-46.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO SANTANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO - BA44579 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora sustenta ter sofrido alteração indevida do domicílio bancário de seu benefício previdenciário NB 112.653.904-7, anteriormente recebido junto ao Banco do Brasil, agência 0135-X, conta 29128-5, passando o pagamento a ser direcionado para agência do Banco Santander localizada em Vila Esperança, bairro da Penha, São Paulo/SP, sem sua autorização.
Alega que tomou conhecimento da alteração por meio de correspondência enviada pelo próprio INSS, ocasião em que foi informado de que o benefício passaria a ser pago na referida instituição financeira a partir da competência 04/2023. Sustenta que jamais residiu ou manteve vínculo bancário em São Paulo/SP, tampouco solicitou a transferência do benefício. Afirma que, ao procurar a instituição financeira habitual, constatou ausência de crédito do benefício previdenciário, razão pela qual buscou esclarecimentos junto ao INSS e ao Banco Santander.
Aduz que foi informado sobre possível tentativa de fraude e que o sistema previdenciário registrava bloqueio administrativo em razão de inconsistência cadastral. Narra ainda que deixou de receber parcelas referentes às competências 04/2023, 05/2023 e 06/2023, além da antecipação do décimo terceiro salário, sustentando ter sofrido transtornos financeiros e emocionais em razão da privação temporária de verba alimentar.
Requer a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores alegadamente bloqueados, bem como demais consectários constantes da petição inicial. O INSS apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a alteração de domicílio bancário é operacionalizada pelas instituições financeiras e pode ser realizada diretamente pelo segurado, sem atuação direta da autarquia.
