Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NEURAN DA SILVA REIS
Advogado
RAFAEL NUNES DE ARAUJO (OAB 54475/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007356-53.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NEURAN DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL NUNES DE ARAUJO - GO54475-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NEURAN DA SILVA REISRAFAEL NUNES DE ARAUJO - (OAB: GO54475-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463067359) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007356-53.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000913-32.2022.8.27.2734 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NEURAN DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL NUNES DE ARAUJO - GO54475-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007356-53.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000913-32.2022.8.27.2734 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NEURAN DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL NUNES DE ARAUJO - GO54475-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEURAN DA SILVA REIS em face de ato judicial exarado pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Peixe/TO, que atua em sede de competência delegada. Em suas razões recursais, o agravante relata que se sagrou vitorioso em demanda previdenciária e que deflagrou a respectiva fase de cumprimento de sentença em maio de 2023, restando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) intimado, oportunidade na qual deixou de apresentar impugnação aos cálculos e anuiu com os valores apresentados.
Informa que houve a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), devidamente adimplida em agosto de 2023, restando, contudo, omisso o juízo primevo quanto ao arbitramento da verba honorária devida pela fase executiva. Aduz o recorrente, em síntese, a inaplicabilidade retroativa da tese fixada no Tema Repetitivo 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, cuja publicação ocorreu em 1º/7/2024, ressaltando que o marco temporal definido na modulação de efeitos resguardou os procedimentos executivos protocolados anteriormente àquela data.
Sustenta, ademais, a inocorrência de preclusão consumativa decorrente do arquivamento do feito e a superação da Súmula 453 do STJ diante da redação dada pelo artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil. Pugna, nesses termos, pela concessão de efeito ativo e, no mérito, pelo provimento integral do recurso para afastar a preclusão e arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o montante executado.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007356-53.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000913-32.2022.8.27.2734 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NEURAN DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL NUNES DE ARAUJO - GO54475-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao indeferir o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, determinou o arquivamento dos autos, sob o fundamento de que entende inviável a fixação de honorários quando o pedido foi formulado somente após a extinção e o arquivamento do feito.
Ocorre que a análise do cabimento do recurso impõe, preliminarmente, o exame da natureza jurídica do pronunciamento judicial impugnado. Dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como o seu parágrafo único, acerca das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, restringindo-o às decisões interlocutórias ali elencadas e àquelas proferidas, nessa mesma natureza, nas fases de liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário.
No caso concreto, contudo, a decisão combatida não ostenta natureza interlocutória. Ao contrário, trata-se de pronunciamento judicial que pôs termo ao feito, exaurindo a tutela jurisdicional e determinando o arquivamento dos autos, enquadrando-se, portanto, no conceito legal de sentença. Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento judicial que, com fundamento nos arts. 485 ou 487, extingue a fase cognitiva ou a execução.
A decisão interlocutória, por sua vez, é definida por exclusão, conforme § 2º do mesmo dispositivo, como todo pronunciamento decisório que não se enquadre no conceito de sentença. Assim, a identificação da natureza do ato judicial exige a conjugação de dois critérios: o conteúdo decisório e a finalidade do pronunciamento. No caso, ambos conduzem à inequívoca conclusão de que houve a extinção processual, circunstância que afasta o cabimento do agravo de instrumento.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual a cada pronunciamento judicial corresponde um recurso próprio, tem-se que da sentença cabe apelação, sendo inadequada a utilização do agravo de instrumento para impugnar decisão terminativa que encerra o procedimento. Destarte, não se pode admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão no caso em análise por configurar erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sobretudo diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
Nestes termos, impõe-se o não conhecimento deste recurso pela inadequação da via eleita. Ainda que ultrapassado o óbice acima, o que se admite por mera conjectura com fim de permitir a dialética e, assim, se possível fosse adentrar ao mérito, também não seria viável o provimento do recurso pelas razões expostas a seguir. Inicialmente, cumpre destacar o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.190 (REsp n. 2.029.636/SP).
A Corte Superior firmou tese jurídica vinculante no sentido de que, inexistindo impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de o crédito estar submetido ao regime de pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV). Contudo, é imperioso observar que o próprio Superior Tribunal de Justiça promoveu a modulação dos efeitos temporais da referida decisão.
Estabeleceu-se que a diretriz restritiva fixada no Tema nº 1.190 tem sua aplicação limitada aos cumprimentos de sentença inaugurados a partir de 1º de julho de 2024, visando resguardar a segurança jurídica dos atos praticados sob a égide do entendimento jurisprudencial anterior. Na hipótese vertente, constata-se que a deflagração da nova fase de cumprimento de sentença, ocorreu em momento posterior à data-limite fixada pela modulação do STJ.
Contudo, revela-se que a pretensão do agravante esbarra frontalmente em outro instituto fundamental do direito processual: o sistema de preclusões. O requerimento de honorários foi protocolizado unicamente em outubro de 2025*, após o encerramento do trâmite processual e, portanto, já sob os efeitos do que estabelecido no Tema 1.190/STJ. Admitir o raciocínio proposto pelo recorrente importaria em grave subversão da sistemática processual vigente.
Não é juridicamente tolerável que, após o trânsito em julgado da decisão que extingue a execução pela satisfação da obrigação e o consequente arquivamento do feito, o patrono retome a marcha processual para discutir matéria acessória que sequer foi aventada, de forma tempestiva, durante o desenvolvimento do cumprimento de sentença. Nesse panorama, afigura-se irretocável o raciocínio delineado pela magistrada de primeiro grau.
A jurisprudência pátria estabelece que a postulação de quaisquer verbas sujeita-se ao momento processual oportuno. A inobservância dessa premissa basilar atrai inexoravelmente a incidência da preclusão, sob pena de configurar patente ofensa à estabilidade das relações jurídicas consolidadas. Portanto, desvela-se manifestamente descabido o arbitramento de honorários quando o requerimento é formulado de maneira tardia, após a extinção processual, sem que tenha havido qualquer ressalva anterior por parte do interessado na fase adequada e, sobretudo, sob o jugo do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.
Ademais, a aplicação da ratio decidendi do Tema nº 1.190, conjugada com a referida modulação de efeitos, exige estrita observância à dogmática processual. A tutela jurisdicional e os pleitos a ela inerentes devem estar em conformidade com os princípios estruturantes do processo civil moderno, com especial primazia para a boa-fé processual objetiva, a vedação ao comportamento contraditório, o respeito rigoroso às preclusões e, sobretudo, a segurança jurídica.
Lembre-se que o que externado a título do cerne da pretensão apenas o fora sob ideação, isto é, se possível fosse o conhecimento do mérito, porém, reitere-se, não há tal possibilidade, razão pela qual, ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, pela inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação acima expendida. É como voto. Juiz Federal MARCEL PERES DE OLIVEIRA Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007356-53.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000913-32.2022.8.27.2734 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NEURAN DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL NUNES DE ARAUJO - GO54475-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A
SENTENÇA. NATUREZA DE
SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinou o arquivamento dos autos.
2. O agravante pleiteia a fixação da verba honorária referente à suposta fase de cumprimento de sentença.
3. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil restringe o cabimento do agravo de instrumento a decisões interlocutórias.
4. O pronunciamento judicial impugnado exauriu a tutela jurisdicional e encerrou o processo em primeiro grau de jurisdição.
5. O ato judicial combatido atende aos critérios processuais de conteúdo decisório e de finalidade terminativa, enquadrando-se no conceito legal de sentença estabelecido no artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. O recurso adequado para a impugnação de sentença é a apelação em cumprimento ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
7. A interposição de agravo de instrumento no presente caso configura erro grosseiro.
8. A ausência de dúvida objetiva afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
9. Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal MARCEL PERES DE OLIVEIRA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RAFAEL NUNES DE ARAUJO (OAB 54475/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: NEURAN DA SILVA REIS Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL NUNES DE ARAUJO - GO54475-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007356-53.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2026 a 17-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 14/07/2026 e termino em 17/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.