Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LETICIA SOARES QUEIROZ
- Advogado
- MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB 7502/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007356-56.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LETICIA SOARES QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA - TO7502 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT em face de LETICIA SOARES QUEIROZ, alegando excesso de execução no montante de R$ 3.913,38 (três mil, novecentos e treze reais e trinta e oito centavos). A parte executada sustenta que os cálculos apresentados pela exequente não consideraram corretamente os índices de atualização monetária e juros de mora, conforme a EC 113/21, com a interpretação dada pela Orientação Judicial 14/2022/DEPCONT/PGF/AGU.
Apresentou planilha de cálculos elaborada pelo Setor de Cálculos da AGU, apurando o montante de R$ 28.642,39 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), atualizado até fevereiro/2025, enquanto a parte exequente apresentou cálculo no valor de R$ 32.555,77 (trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos). A executada também informou que, em cumprimento à tutela antecipada, já procedeu ao pagamento das parcelas do auxílio-moradia relativas aos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025.
Intimada para manifestação, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, conforme petição de ID 2181381973, reconhecendo o pagamento de três parcelas do auxílio-moradia após a sentença.
É o relatório, decido. A controvérsia cinge-se apenas à apuração do quantum debeatur no presente cumprimento de sentença. De plano, constata-se que a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte executada, no valor de R$ 28.642,39 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), o que torna incontroverso o valor da execução e implica no acolhimento da impugnação apresentada.
