PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007356-95.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO TENORIO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 e ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de ação movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que o autor pede a condenação do réu ao pagamento de valores referentes ao seguro-defeso de 2021/2022, bem como indenização por danos morais. É a breve síntese.
Decido. Para se habilitar ao benefício, o interessado deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos (art. 2º, § 2º, da Lei 10.779/2003): (1) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no RGP, emitido pelo MPA com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício; (2) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (3) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão; b) que se dedicou à pesca durante o período de defeso e; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
A Instrução Normativa MTPS n. 83, de 18 de dezembro de 2015, que regulamenta a legislação previdenciária e estabelece procedimentos relativos ao seguro desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, elenca os seguintes requisitos para o gozo do benefício de seguro-defeso: Art. 4° Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos:
I - ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003;
II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e
V - não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso. Os documentos juntados aos autos comprovam os requisitos para o recebimento do seguro-defeso. O requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto 8.424/2015. A carteira de pesca expedida pelo SEAP, o Relatório de Pesca com indicação do local da atividade e espécies capturadas demonstram a qualidade de segurado especial.
Os comprovantes de pagamento confirmam o adimplemento da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da pesca. Por fim, o réu não comprovou o recebimento de benefício previdenciário/assistencial pelo autor no período, nem a existência de outra fonte de renda do pescador. Assim, com a comprovação dos requisitos legais para a liberação dos valores relativos ao seguro-defeso de 2021/2022, o autor faz jus ao benefício.
Não há indenização por danos morais, uma vez que não prova nos autos acerca de abalo psicológico.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em desfavor do INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar a autarquia ao pagamento do valor correspondente ao benefício de seguro-defeso do ano de 2021/2022 (defeso no período de 11/2021 a 02/2022) em favor do autor, corrigido e acrescido de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais). Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal para análise da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF). Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza Federal