PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007357-19.2018.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A POLO PASSIVO:ALVARO AUGUSTO PARENTE SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL GONCALVES DE SENA CONCEICAO - DF28532-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A e KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A DESTINATÁRIO(S): ALVARO AUGUSTO PARENTE SILVA FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - (OAB: DF29241-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RAFAEL GONCALVES DE SENA CONCEICAO - (OAB: DF28532-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457872897) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007357-19.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065220-37.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A POLO PASSIVO:ALVARO AUGUSTO PARENTE SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL GONCALVES DE SENA CONCEICAO - DF28532-A, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A e KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007357-19.2018.4.01.0000
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra acórdão assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FUNCEF. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS. APLICABILIDADE DO TEMA 1166/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a remessa do feito à Justiça do Trabalho.
2. A tese fixada no Tema 1166 da Repercussão Geral do STF estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas contra o ex-empregador em que se discute o reconhecimento de verbas trabalhistas com repercussão nas contribuições previdenciárias a entidades a ele vinculadas.
3. A controvérsia, embora envolva o plano de previdência gerido pela FUNCEF, depende da análise da natureza jurídica da verba CTVA paga pela CEF no curso da relação de trabalho, o que atrai a competência da Justiça especializada.
4. A jurisprudência do STF e do STJ, em casos análogos envolvendo a CEF e a FUNCEF, reafirma o afastamento do Tema 190 e a prevalência do Tema 1166 quando a discussão envolve parcelas trabalhistas e seus reflexos previdenciários.
5. Diante disso, reconhece-se a legitimidade passiva da CEF e a necessidade de remessa dos autos à Justiça do Trabalho, conforme precedentes vinculantes e jurisprudência dominante do TRF1.
6. Agravo interno desprovido." Alega, em síntese, que o acórdão embargado ao negar provimento ao agravo interno interposto, deixou de analisar decisões recentes do STF e do STJ sobre a competência da Justiça Comum para causas relacionadas ao CTVA, além de omitir a análise da aplicação dos artigos 202, §2º, e 114, da Constituição Federal. Requer o prequestionamento da matéria controvertida. Impugnação devidamente apresentada nos autos.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007357-19.2018.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio. Confira-se: "Ademais, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça, em observância à jurisprudência do STF, igualmente vem reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas concernentes à discussão tratada no presente processo: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE (CTVA) NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO. CEF E FUNCEF. PEDIDOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA.
1. Causa de pedir e pedido que não se limitam exclusivamente às questões previdenciárias, dependendo de discussão preliminar de matéria atinente à relação de trabalho.
2. Compete à Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a apreciação e o julgamento da controvérsia, nada impedindo o ajuizamento, se for o caso, de ação própria futura perante a justiça comum exclusivamente contra a entidade de previdência privada. Precedentes.
3. Distinguishing que afasta a aplicação cega do Tema nº 190/STF de repercussão geral.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 188.476/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Demanda originária ajuizada em face da CEF e FUNCEF, buscando o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a recomposição da reserva matemática e revisão do benefício de previdência complementar. 1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a causa apresenta cumulação de pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista. 1.2. Distinção da hipótese sub judice em relação ao entendimento firmado pela Suprema Corte, em repercussão geral (Tema 190 - RE 586.453-SE e 583.050-RS). 1.3.
Aplicação da tese firmada pelo STF no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC)
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.953.630/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS COM REFLEXOS EM VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
TEMA 1.166/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRINCÍPIOS EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais FUNCEF em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para o feito, e, por conseguinte, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a lide, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal.
II Nos autos de origem a parte autora, ora agravada, busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que, seja reconhecida a natureza salarial da verba auxílio-alimentação de forma a integrar sua remuneração e gerar impacto financeiro no valor percebido a título de aposentadoria suplementar, o que não teria sido observado pela FUNCEF e pela CEF. III Ajuizados perante a Justiça do Trabalho que declarou sua incompetência remetendo os autos à Justiça Comum do Distrito Federal em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 586453 Tema 190.
Na Justiça Comum do Distrito Federal, o juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, ao apreciar a matéria, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em razão da CEF configurar no polo passivo da lide. Ao receber os autos na Justiça Federal, o juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para o feito, e, por conseguinte, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a lide, determinou a remessa dos autos, novamente, à Justiça Comum do Distrito Federal.
IV - Embora a decisão da Justiça do Trabalho tenha se baseado em julgamento do STF, verifico que a questão objeto dos autos refere-se ao reconhecimento de natureza salarial do auxílio-alimentação, verba trabalhista, que geraria reflexo na remuneração complementação de aposentadoria a ser paga, se enquadrando na matéria apreciada pelo STF que ao julgar o RE 1265564 Tema 1.166, reafirmou jurisprudência daquela Corte, e firmou a tese de que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada."
V - Diante do contexto delineado, impõe-se que as pretensões trabalhistas deduzidas contra a Caixa Econômica Federal sejam analisadas perante o Juízo laboral, que já vem apreciando a matéria.
VI - Quanto ao Tema 936/STJ Resp 1.370.191/RJ, que trata da legitimidade passiva da patrocinadora em litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, entendo que a matéria deve ser apreciada posteriormente, pois o juiz absolutamente incompetente não reconhece nada além do que sua própria incompetência.
VII - Ante o entendimento jurisprudencial sobre a matéria e com base nos princípios da efetividade e da economia processual, determino a remessa dos autos de origem à Justiça do Trabalho. Esclareço que, eventual discordância da presente decisão por juízo que já apreciou a lide de origem deve ser adotada a providência cabível para apreciação do incidente processual pelo STJ.
VIII - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o regular processamento do feito de origem perante a Justiça do Trabalho. (AG 0008177-89.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.) Na origem, o Juízo excluiu a CEF do polo passivo e determinou a remessa dos auto à Justiça Comum. Uma vez que o mérito da ação discute omissão do ex-empregador (CEF) na incorporação de verbas trabalhistas, a CEF deve ser reincluída no polo passivo, assistindo razão ao agravante nesse ponto.
Contudo, a demanda não deve tramitar na Justiça Federal, mas na Justiça do Trabalho, conforme a fundamentação exposta ao longo do voto". A tese fixada no Tema 1166 da Repercussão Geral do STF estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas contra o ex-empregador em que se discute o reconhecimento de verbas trabalhistas com repercussão nas contribuições previdenciárias a entidades a ele vinculadas.
O mérito da ação trata da omissão da ex-empregadora, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, na incorporação de verbas trabalhistas, de modo que a ação deve tramitar na Justiça do Trabalho, e não na Justiça Federal. O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide. Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim.
Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.
11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...)
6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007357-19.2018.4.01.0000 Processo Referência: 0065220-37.2015.4.01.3400 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALVARO AUGUSTO PARENTE SILVA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FUNCEF. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS. APLICABILIDADE DO TEMA 1166/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A irresignação da parte embargante com o resultado da deliberação não enseja a oposição de embargos de declaração.
2. Acórdão que enfrentou de forma adequada a questão submetida a apreciação, de modo que se concluiu que "A controvérsia, embora envolva o plano de previdência gerido pela FUNCEF, depende da análise da natureza jurídica da verba CTVA paga pela CEF no curso da relação de trabalho, o que atrai a competência da Justiça especializada".
3. No caso concreto, a ação trata da omissão da ex-empregadora, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, na incorporação de verbas trabalhistas, de modo que a ação deve tramitar na Justiça do Trabalho, e não na Justiça Federal.
4. Todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgado foram devidamente enfrentados pelo colegiado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma