Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Advogado
- NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB 59125/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007357-65.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINEIDE CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA - BA59125 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95. Pretende a parte autora a concessão do benefício salário-maternidade, em razão do nascimento de seu/sua filho(a) LEVI CARDOSO RODRIGUES, indeferido administrativamente pelo INSS em 29/03/2022 (id 1321307794, 1321327248 e 1321327252, pp. 23/24). Alega que exerceu atividade urbana remunerada, e que, inclusive por operar em seu benefício o período de graça e a extensão por desemprego involuntário, na data do parto de seu/sua filho(a), ocorrido em 02/06/2019, preenchia os requisitos necessários à concessão do respectivo benefício.
O INSS apresenta sua defesa nos id 1469685386 e correlatos, alegando a perda da qualidade de segurada urbana, porque decorrido eventual período de graça, e pela não comprovação idônea de qualidade atual. RELATADO.
DECIDO. A questão posta nos autos cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado da requerente. No caso em tela, a requerente manteve seu último vínculo empregatício inconteste até a competência 07/2017, e seu/sua filho(a) nasceu em 02/06/2019, quando não mais detinha a qualidade de segurado urbano, nem permanecia agraciada por um dos períodos de graça previstos no artigo 15º da Lei de Benefícios (id 1506041374, p. 11).
De fato, a demandante teve vínculos registrados no CNIS de maneira contínua no período entre de 01/03/2017 a 11/07/2017, como empregada doméstica, e não traz qualquer documento onde conste qualquer outro vínculo posterior, não comprovando também a situação de desemprego involuntário alegada, que não se presume. VÊ-se dos autos, ademais, que a parte autora não registra mais de 120 contribuições mensais, não operando, assim, o período de graça de 24 ou de 36 meses dos §§ do da LB (id 1506041374, p. 11).
