Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
- Advogados
- HYAGO SANTANA FERREIRA (OAB 20268/MT), MAYANA CAMARGO DA SILVA (OAB 29208/MT)
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007357-73.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NICODEMOS NUNES DA COSTA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DO 58° BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADA DE ARAGARÇAS-GO
SENTENÇA
Trata-se de ação mandamental impetrada por NICODEMOS NUNES DA COSTA em face de ato praticado pelo COMANDANTE DO 58° BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADA DE ARAGARÇAS-GO, objetivando-se a expedição da Certidão de Tempo de Serviço Militar - CTSM atualizada para fins de concessão do pedido de aposentadoria junto ao INSS. Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id. 2121883775). Os autos em epígrafe foram distribuídos, inicialmente, perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aragarças/GO, que, por meio de decisão, declinou da competência a uma das Varas Federais desta SJMT, conforme consta em Id 2121883775 - fls. 45/47.
Proferida decisão de Id. 2124147544 que postergou a análise do pedido de concessão da medida liminar e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. A União requereu seu ingresso no feito. (Id 2125121936) Notificado, a autoridade coatora deixou transcorrer in albis o prazo para prestar as informações solicitadas (id. 2151897080). Determinada a intimação do Impetrante para informar se remanesce interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, independentemente de manifestação (id. 2152073050).
Intimado, o impetrante não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de Id. 2157400240. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela trata-se de ação mandamental que tem como objetivo a expedição da Certidão de Tempo de Serviço Militar - CTSM atualizada para fins de concessão do pedido de aposentadoria junto ao INSS. Instado a se manifestar se remanesce interesse no prosseguimento do feito (Id. 2152073050), o Impetrante manteve-se inerte, motivo pelo qual o processo não tem como prosseguir, sendo a extinção da presente medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do do Código de Processo Civil/2015 e da . Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios indevidos. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
