Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JHENIFFER DOS SANTOS
- Advogado
- ALINE MORAES SOBREIRA PLASTER (OAB 12247/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007359-61.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JHENIFFER DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE MORAES SOBREIRA PLASTER - RO12247 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade a trabalhadora rural.
Devidamente citado, o INSS requereu, preliminarmente a extinção do feito. No mérito a improcedência do pedido. Passo à análise do mérito. Para que haja o deferimento do benefício de salário-maternidade, deve ficar comprovado o período de 10 (dez) meses de contribuição anterior ao nascimento. Como o caso dos autos é de segurada especial, deve-se provar o desempenho da atividade rural pelo período de carência exigido ao benefício vindicado.
Em que pese o plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, em decisão no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2110 e ADI 2111, ter declarado inconstitucional a exigência de carência para obter o salário-maternidade, prevista em lei, entendendo que têm direito ao benefício todas as seguradas que contribuem para a Previdência Social, independentemente do tempo de contribuição, entendo, que no caso da segurada especial, deverá ser comprovado o efetivo exercício da atividade rural, já que não é contribuinte obrigatória.
Sabe-se que nos casos de segurado especial, se faz necessária a apresentação de documentos que sirvam como início de prova material da atividade rurícola desempenhada pela parte que objetiva a concessão do benefício, além de testemunhas que corroborem com a documentação, figurando como complementação ao conjunto probatório dos autos. No processo em exame, os documentos apresentados, quando somados à prova oral produzida, não foram suficientes à comprovação efetiva da atividade laboral exercida pela parte autora no período de carência exigido para o caso.
