PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1007359-72.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLEX DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME IMPETRADO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante, já qualificada nos autos, formula pedido de concessão de prazo suplementar para a juntada da guia de custas iniciais, bem como requer que as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados. No âmbito do processo civil, incumbe ao magistrado conduzir o feito com observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, de modo a viabilizar a adequada prestação jurisdicional.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil consagra a possibilidade de saneamento de vícios processuais e de regularização de pressupostos, evitando-se a extinção prematura do processo por questões formais sanáveis. Dispõe o ordenamento jurídico que, sempre que possível, deve-se oportunizar à parte a correção de irregularidades, especialmente quando não evidenciado prejuízo à parte contrária ou ao regular andamento do feito.
A exigência de recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual cuja ausência, embora relevante, é plenamente sanável mediante a concessão de prazo razoável para sua regularização. No caso concreto, verifica-se que a parte impetrante expressamente requer a dilação de prazo para juntada da guia de custas iniciais, não havendo indícios de comportamento protelatório ou de má-fé. Ademais, a medida não acarreta prejuízo às partes envolvidas, ao contrário, prestigia os princípios da cooperação processual e da efetividade da jurisdição.
Diante desse cenário, revela-se adequada a concessão do prazo suplementar pleiteado, como forma de assegurar o regular prosseguimento do feito e evitar a extinção prematura da demanda por vício sanável.
Diante do exposto, defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo à parte autora prazo adicional de 15 (quinze) dias para promover o recolhimento das custas iniciais, mediante juntada do respectivo comprovante acompanhado da guia de arrecadação. Decorrido o prazo, retornem os autos para análise do regular prosseguimento do feito.
Intime-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/MT