PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007360-13.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K. S.
L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORRANE AVILA CARVALHO LIMA - BA68686 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, justifico o relativo atraso na tramitação em razão de se tratar de uma Subseção extremamente sobrecarregada onde tramitam cerca de 17.000 processos, sendo que apenas em 2024 foram distribuídos mais de 15.500 novos processos, com média mensal de distribuição de 1.290 novos processos. Nesse cenário, no ano de 2024 fomos a unidade jurisdicional da Justiça Federal do estado da Bahia que mais recebeu novos processos, e a situação vem se repetindo em 2025.
Assim, por mais que a produtividade seja altíssima, a mais alta dentre as Subseções de toda a 1ª Região (mais de 19.200 sentenças no ano passado), os processos não tramitam na celeridade desejada pelos jurisdicionados, e também pelo juiz e servidores. Passo à análise do caso. Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com deficiência.
Para a concessão do benefício assistencial em tela, dois são os requisitos exigidos pela lei: ser a pessoa portadora de deficiência física e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, de acordo como o que dispõe o art. 203, V da Constituição Federal. O § 2º do art. 20 da LOAS considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso em tela, os requisitos foram atendidos. Senão vejamos. Em relação ao primeiro requisito, o laudo pericial aponta que a autora padece de síndromes com malformações congênitas associadas a hipercrescimento (ID 2174363407), doenças que o incapacitam desde 28/11/2024 e que geram impedimento de natureza permanente à participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (quesitos 4 e 12).
Além disso, afirmou o perito: "Mediante o que foi exposto, após avaliação de documentos, relatórios médicos, exame físico e revisão literária informo que a patologia apresentada o incapacita de exercer atividades diárias, logo, o paciente necessita de benefício permanente” (sic). Desse modo, considerando a conclusão do perito em laudo, conclui-se que a(s) enfermidade(s) encontra(m)-se compreendida(s) dentre aquelas que acarretam impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do §2º do art. 20 da LOAS.
Vale acrescentar, em relação ao requisito econômico, destaco que o Decreto nº 12.534, foi publicado em 25/06/2025, e promoveu mudanças relevantes na regulamentação do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), dentre elas a revogação do art. 4º, parágrafo segundo, II, dispositivo que impedia a inclusão dos valores recebidos pelo Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC, os quais atualmente devem ser incluídos no cômputo da renda per capita.
No presente caso, depreende-se da análise do laudo social (ID 2184622359), que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Segundo o estudo social, o requerente reside com sua genitora e a única renda de que o grupo familiar dispõe é proveniente do Bolsa Família (R$ 750,00). O autor precisa adquirir medicamentos não fornecidos pelo SUS. A casa onde o requerente reside não possui rede de esgoto.
Além disso, afirmou a perita : “O autor reside com a genitora num equipamento habitacional que pertence ao seu genitor, possuindo serviço de água encanada, energia elétrica, 01 sala, 02 quartos, 01 cozinha e 01 banheiro e piso de cerâmica.” (sic). Constou ainda do laudo socioeconômico: “Tendo em vista que o autor é uma criança, que possui alguns problemas de saúde, faz acompanhamento médico na cidade de Feira de Santana no Hospital da criança, o município de origem concede o transporte, faz uso contínuo de medicamento adquirido por recurso próprio.
Reside com a genitora que possui renda apenas do benefício de transferência de renda do Programa Bolsa Família com uma quantia de R$ 750,00, não recebe ajuda de terceiros e nem pensão alimentícia, e possui despesas com medicamentos” Por fim, as fotos acostadas confirmam a situação de vulnerabilidade alegada. Desse modo, em que pesem as recentes alterações normativas mencionadas linhas atrás, o fato de a renda per capta da autora se enquadrar em patamar superior ao previsto em lei para obtenção do benefício pleiteado (¼ do salário mínimo), levando-se em conta o valor que esta recebe do Bolsa Família (R$600,00), isoladamente, no presente caso, não é suficiente para afastar a vulnerabilidade atestada pela perícia social.
No ponto, reforço que a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de comprovar que a pessoa não apresenta outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. No mais, não há nos autos nenhum elemento que infirme as alegações autorais, assim como as conclusões da expert. Nessa conjuntura, tendo em vista que o início da incapacidade foi datado em 28/11/2024, conclui-se que o requerente faz jus ao benefício assistencial vindicado, desde a data da citação (em 09/06/2025, ID 2189798189),tendo em vista que o requerimento (15/02/2024, ID 2139460237 foi anterior à DII fixada pelo perito.
Posto isso, ACOLHO, EM PARTE, o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial requerido, com DIB em 09/06/2025, e a pagar ao demandante as parcelas vencidas desde então, no valor de R$ 9.387,62, conforme memorial de cálculo que integra a presente sentença, em anexo. Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC/2015 c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício assistencial, com DIP em 01/12/2025.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. O benefício ora concedido sujeita-se ao disposto no art. 21 da Lei. 8.742/93. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Nada obstante, os honorários periciais devem ser ressarcidos (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Transitado em julgado e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes. Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se. Registrado digitalmente. Intimem-se, inclusive o MPF. Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema. Juiz Federal