Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatário
- PAULO BEZERRA DE MORAES
- Advogado
- ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB 311/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007361-33.2025.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: PAULO BEZERRA DE MORAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS CARBONE - AC311
DECISÃO
Antes de apreciar o pedido de produção de provas formulado sob id 2253833484, DETERMINO a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, a fim de que referido ente produza relatório circunstanciado, no qual deverá: a) indicar os lotes ocupados pelo réu, direta ou indiretamente, ainda que os beneficiários cadastrados sejam terceiros (esposa, filhos etc.), dimensionando suas áreas; b) identificar as culturas agrícolas e pecuárias mantidas pelo réu nas áreas por si ocupadas de fato; c) apontar as regras de utilização dos lotes insertos no PDS Bonal, sobretudo considerando tratar-se de projeto de desenvolvimento sustentável; d) esclarecer se o PDS Bonal conta com área de reserva legal compartilhada.
O Incra deverá ser intimado por seu Superintendente no Acre, pessoalmente, para apresentar o mencionado relatório em 60 (sessenta) dias. O descumprimento desse prazo ensejará a cominação de multa pessoal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Enfatize-se junto ao oficial executante da diligência que o ofício deverá ser entregue pessoalmente ao Superintendente do Incra no Acre, ocasião em que deverá ser coletada sua qualificação, bem como advertido do caráter pessoal da multa por descumprimento.
Após a juntada do citado relatório, manifestem-se as partes. Em seguida, conclusão dos autos para julgamento conforme estado do processo. Intimações automáticas.
