Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ORLANDO RIBEIRO DA SILVA SALES
Advogado
THIAGO DA SILVA AMARAL (OAB 41320/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007361-48.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORLANDO RIBEIRO DA SILVA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA SILVA AMARAL - BA41320 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a averbação do período laborado para a empresa Lourival Rezende e Cia. Ltda., de 01/08/1983 a 11/06/1984, bem como a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, segundo as regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
A controvérsia cinge-se, inicialmente, ao reconhecimento do período acima indicado, diante da divergência entre os registros constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e aqueles constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Discute-se, ainda, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria pela regra de transição prevista no art. 20 da EC nº 103/2019. A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu diversas regras de transição para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à sua entrada em vigor.
No que interessa ao caso concreto, o art. 20 da referida Emenda Constitucional assegura a aposentadoria ao segurado que, além do tempo mínimo de contribuição, comprovar a idade mínima de 60 (sessenta) anos, no caso do homem, e cumprir período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição.
Para o segurado homem, exige-se, assim, o cumprimento de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, além da idade mínima de 60 (sessenta) anos e do pedágio correspondente a 100% do período que faltava, em 13/11/2019, para o alcance dos 35 anos de contribuição. Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto. A parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria perante o INSS em 06/06/2025, tendo o benefício sido indeferido sob a justificativa de ausência dos requisitos previstos na EC nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019.
A parte autora sustenta que o indeferimento decorreu, em parte, da ausência de correta consideração do vínculo mantido com a empresa Lourival Rezende e Cia. Ltda. Com efeito, a documentação apresentada demonstra a existência de divergência entre a CTPS e o CNIS relativamente ao referido vínculo. A CTPS nº 21332, série 00013-BA, emitida em 23/02/1983, registra a admissão da parte autora perante Lourival Rezende e Cia.
Ltda. em 01/08/1983, com desligamento em 11/06/1984. A própria petição inicial destaca, ainda, a existência de anotações nas folhas finais da CTPS relacionadas ao vínculo. De outro lado, o CNIS apresentado nos autos registra o mesmo vínculo com início em 01/08/1983, mas não contempla corretamente a integralidade do período apontado na CTPS, registrando o vínculo somente até dezembro de 1983. O Extrato Previdenciário emitido em 22/01/2026 confirma essa divergência, pois identifica o vínculo com Lourival Rezende e Cia.
Ltda. com início em 01/08/1983 e remunerações registradas nas competências de agosto a dezembro de 1983. A CTPS, emitida contemporaneamente ao início da vida laboral da parte autora, constitui elemento documental idôneo para a comprovação do vínculo, sobretudo porque não há, nos elementos apresentados, qualquer indicação concreta de fraude, rasura ou irregularidade capaz de comprometer a sua autenticidade ou fidedignidade.
Além disso, a própria existência do vínculo não é propriamente controvertida, pois o CNIS confirma o seu início em 01/08/1983. A divergência restringe-se à data final do vínculo, sendo que a CTPS indica o desligamento em 11/06/1984. A ausência de integral correspondência entre os dados da CTPS e aqueles constantes do CNIS não constitui, por si só, fundamento suficiente para desconsiderar o registro efetuado na carteira profissional, quando ausentes elementos concretos que infirmem sua autenticidade.
No caso, a documentação apresentada é suficiente para o reconhecimento do vínculo no período indicado na CTPS, não se mostrando necessária a produção de prova oral para elucidar questão documental suficientemente demonstrada. Assim, reconheço como tempo de contribuição o período laborado pela parte autora para a empresa Lourival Rezende e Cia. Ltda., compreendido entre 01/08/1983 e 11/06/1984, devendo o INSS proceder à respectiva averbação e atualização do CNIS.
O reconhecimento desse período deve ser considerado na apuração do tempo de contribuição e da carência da parte autora para fins de análise do benefício previdenciário. Para melhor visualização do tempo contributivo e dos marcos temporais relevantes ao julgamento, deverá ser considerada a tabela abaixo: Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 LOURIVAL REZENDE E CIA LTDA 01/08/1983 11/06/1984 1.00 0 anos, 10 meses e 11 dias 11 2 L C REZENDE 03/07/1984 30/04/1986 1.00 1 ano, 9 meses e 28 dias 22 3 MONDELEZ BRASIL LTDA 06/11/1987 01/02/1996 1.00 8 anos, 2 meses e 26 dias 100 4 FRANCISCO FRANCO AMARAL FILHO 01/08/1996 07/07/2011 1.00 14 anos, 11 meses e 7 dias 180 5
91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO
2 - CESSADO TRABALHO (NB 1347742414) 04/12/2004 30/01/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 FRANCISCO FRANCO AMARAL FILHO 02/05/2013 23/10/2017 1.00 4 anos, 5 meses e 22 dias 54 7 DMS MODAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA (AEXT-VT) 01/10/2017 22/06/2025 1.00 7 anos, 8 meses e 7 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 92 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/06/2019 31/12/2025 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 6 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 3 meses e 21 dias 162 34 anos, 6 meses e 8 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 8 meses e 3 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 3 meses e 3 dias 173 35 anos, 5 meses e 20 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 4 meses e 24 dias 392 55 anos, 5 meses e 5 dias 87.8306 Até 31/12/2019 32 anos, 6 meses e 11 dias 393 55 anos, 6 meses e 22 dias 88.0917 Até 31/12/2020 33 anos, 6 meses e 11 dias 405 56 anos, 6 meses e 22 dias 90.0917 Até 31/12/2021 34 anos, 6 meses e 11 dias 417 57 anos, 6 meses e 22 dias 92.0917 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 34 anos, 10 meses e 15 dias 422 57 anos, 10 meses e 26 dias 92.7806 Até 31/12/2022 35 anos, 6 meses e 11 dias 429 58 anos, 6 meses e 22 dias 94.0917 Até 31/12/2023 36 anos, 6 meses e 11 dias 441 59 anos, 6 meses e 22 dias 96.0917 Até 31/12/2024 37 anos, 6 meses e 11 dias 453 60 anos, 6 meses e 22 dias 98.0917 Até a DER (06/06/2025) 37 anos, 11 meses e 17 dias 459 60 anos, 11 meses e 28 dias 98.9583 Conforme os dados constantes da documentação apresentada e a apuração contributiva indicada nos autos, a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pela regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019.
Com efeito, trata-se de segurado homem que alcançou a idade mínima de 60 (sessenta) anos, possui tempo de contribuição superior ao mínimo legal de 35 (trinta e cinco) anos, supera amplamente a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, e cumpriu o período adicional correspondente ao pedágio de 100%. No caso concreto, na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, em 13/11/2019, faltavam à parte autora 2 anos, 7 meses e 6 dias para completar os 35 anos de contribuição exigidos para o segurado homem.
Esse período corresponde ao pedágio de 100% previsto no art. 20 da EC nº 103/2019. A parte autora, portanto, não apenas alcançou os 35 anos de contribuição exigidos, como também cumpriu o período adicional correspondente ao pedágio de 100%, além de já contar, na DER, com idade superior à mínima exigida pela norma constitucional. Desse modo, na DER de 06/06/2025, estavam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria pela regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019.
Ressalte-se que a pretensão não se limita ao reconhecimento isolado do período laboral. O reconhecimento do vínculo tem repercussão direta sobre a apuração do tempo de contribuição e integra o conjunto de elementos necessários à correta análise do direito previdenciário da parte autora. A documentação constante dos autos também demonstra que o requerimento administrativo foi apresentado em 06/06/2025, tendo o INSS indeferido o benefício sob fundamento relacionado à ausência dos requisitos da EC nº 103/2019.
Entretanto, diante do reconhecimento judicial do período de 01/08/1983 a 11/06/1984 e da consequente recomposição do tempo contributivo, verifica-se o preenchimento dos requisitos da regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019.. Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício, o pedido deve ser julgado procedente. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e o reconhecimento do direito da parte autora à prestação desde o requerimento administrativo, mostra-se cabível a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer, para fins previdenciários, o vínculo empregatício da parte autora com a empresa LOURIVAL REZENDE E CIA. LTDA., no período compreendido entre 01/08/1983 e 11/06/1984; b) determinar ao INSS que averbe o período de 01/08/1983 a 11/06/1984 no CNIS da parte autora, com os correspondentes efeitos para fins de tempo de contribuição e carência; c) reconhecer que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019; d) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB em 06/06/2025, data de entrada do requerimento administrativo; e) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a legislação aplicável por ocasião da elaboração dos cálculos.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando o cumprimento nos autos. Defiro o benefício da justiça gratuita, diante do requerimento formulado na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à apuração das parcelas vencidas e à expedição da respectiva RPV, observados os limites legais. Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ORLANDO RIBEIRO DA SILVA SALES
Advogado
THIAGO DA SILVA AMARAL (OAB 41320/BA)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007361-48.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORLANDO RIBEIRO DA SILVA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA SILVA AMARAL - BA41320 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ORLANDO RIBEIRO DA SILVA SALESTHIAGO DA SILVA AMARAL - (OAB: BA41320) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2264034584 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ORLANDO RIBEIRO DA SILVA SALES
Advogado
THIAGO DA SILVA AMARAL (OAB 41320/BA)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007361-48.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORLANDO RIBEIRO DA SILVA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA SILVA AMARAL - BA41320 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ORLANDO RIBEIRO DA SILVA SALESTHIAGO DA SILVA AMARAL - (OAB: BA41320) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2250020787 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 15 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA