Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJMT
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE GAUCHA DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1007362-27.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE GAUCHA DO NORTE REU: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação revisional, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Município de Gaúcha do Norte/MT em face do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da União Federal, objetivando, em síntese, a revisão dos dados populacionais oficiais do município, com o reconhecimento de população superior a 10.000 habitantes e a consequente retificação dos registros oficiais e dos repasses constitucionais.
Alega a parte autora que o censo demográfico realizado pelo IBGE no ano de 2022 apurou população de 8.642 habitantes, número que reputa incorreto, uma vez que diversas residências não teriam sido visitadas, incluindo agentes públicos e seus familiares. Sustenta que requereu administrativamente a recontagem populacional, a qual foi indeferida. Afirma que levantamentos realizados por órgãos municipais e dados provenientes de sistemas oficiais, especialmente do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB/SUS), indicam população superior a 10.000 habitantes, apontando 10.357 pessoas no primeiro quadrimestre de 2024 e 10.981 habitantes no exercício de 2025.
Acrescenta outros indicadores administrativos, como número de eleitores, matrículas escolares, cadastros no CadÚnico e unidades consumidoras de serviços públicos, que corroborariam o crescimento populacional. Sustenta que a estimativa populacional inferior a 10.000 habitantes implica enquadramento indevido em faixa inferior, afetando diretamente o cálculo do coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), bem como outros repasses constitucionais e estaduais, além da fixação de subsídios dos vereadores.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao IBGE a reavaliação imediata da estimativa populacional ou a realização de nova contagem, bem como à União o reconhecimento provisório de população superior a 10.000 habitantes para fins legais e orçamentários.
É o relatório.
Decido A princípio, afasto a possível prevenção aventada na informação de ID 2243069684, uma vez que os objetos dos processos mencionados na informação não obstam o deslinde desta ação no presente juízo. Passo à análise Nos termos do do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa e simultânea de dois pressupostos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
