PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007362-36.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO DA SILVA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA PAULA GAHYVA EUBANK - MT28714-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DO ROSARIO DA SILVA QUEIROZMARIA PAULA GAHYVA EUBANK - (OAB: MT28714-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463115667) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007362-36.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001991-87.2024.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO DA SILVA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA PAULA GAHYVA EUBANK - MT28714-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007362-36.2026.4.01.9999
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA QUEIROZ Advogado do(a)
APELANTE: MARIA PAULA GAHYVA EUBANK - MT28714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte demandante em face de sentença que julgou improcedente pedido de implantação de benefício previdenciário (aposentadoria especial rural), com fundamento na ausência de comprovação de exercício de atividade laboral rural em regime de economia familiar pelo período de carência. Nas razões, a parte apelante argumenta pela existência de provas robustas do exercício de atividade laboral rural pelo período de carência.
Requer a reforma da sentença e a implantação do benefício a contar da data do requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007362-36.2026.4.01.9999
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA QUEIROZ Advogado do(a)
APELANTE: MARIA PAULA GAHYVA EUBANK - MT28714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, bem como a efetiva comprovação de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborado por prova oral. O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRg no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos, isoladamente, a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 28/04/1960, preencheu o requisito etário em 28/04/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 05/02/2024, sendo indeferido o requerimento por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Ajuizou a presente ação em 11/09/2024, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: carteira de sindicato rural; certidão de casamento em que consta a profissão de professor do cônjuge e de secretária da demandante; certidões de nascimento de filhos, sem indicação de profissão; escritura pública de compra e venda de imóvel rural em que a demandante figura como compradora (02/05/2002); certidão negativa de débitos relativos a tributos federais (05/02/2024); notas e cupons fiscais demonstrando compra, pela demandante, de insumos agropecuários; ficha cadastral de unidade consumidora de energia elétrica; declaração de empresa pública estadual relatando exercício de atividade rural (24/01/2024); relatório de atualização de estoque de exploração de piscicultura (16/11/2023); autodeclaração de segurado especial; Carteira de Trabalho e Previdência Social relatando vínculos urbanos entre 02/05/1980 a 21/10/1981 e 01/04/1982 e 31/07/1984; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (02/09/2019); certidão da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso relatando inscrição de empresa em 10/05/1993, medida administrativa de cancelamento em 19/04/2004 e extinção em 27/08/2024; DARFs de recolhimento de ITR (1998 a 2000, 2009 a 2021); atestados de vacinação contra brucelose (12/12/2013, 02/12/2014, 28/11/2017).
A escritura pública de compra e venda de imóvel, a declaração de empresa pública estadual, o relatório de atualização de estoque, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, os DARFs de recolhimento de tributos relativos a imóvel rural e os atestados de vacinação contra brucelose podem ser admitidos como início de prova material do exercício de atividade rural. Ainda, tratando-se de pequeno proprietário rural (segurado especial em regime de economia familiar), é razoável que, ao longo da vida, consiga adquirir veículos utilitários, compatíveis com as necessidades atinentes à atividade rurícola, e/ou de pequeno valor, tais como os de propriedade da demandante e do esposo (trator, I/NISSAN FRONTIER ATK 4X4 2021, HONDA/CG 125 TITAN KS, TOYOTA/YARIS HA PLS15CNT 2020).
No entanto, os períodos em que a demandante ostenta exercício de atividade empresarial ativa (pelo menos desde 10/05/1993 a 19/04/2004) não podem ser computados no período de carência. Da mesma forma, o período durante o qual houve contribuição individual (entre outubro de 2013 e junho de 2015, conforme dados do CNIS). Dessa forma, as datas dos DARFs de ITR de 1998 a 2000 e da aquisição do imóvel rural não podem ser consideradas como início do período de carência.
Logo, o período de carência deve ser computado entre 01/01/2009 a 31/09/2013 e 01/01/2016 até a data de entrada do requerimento (05/02/2024). Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos. A soma desses períodos equivale a 156 meses de carência, o que não é suficiente para alcançar a exigência legal de 180 meses. O caso seria, portanto, de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano (65 anos para homens e 60 anos para mulheres).
Quanto ao requisito etário, este restou preenchido em 28/04/2020 (60 anos). No que se refere ao cumprimento do período de carência, o labor rural ficou comprovado de 2009 a 2013 e de 2016 até a data de entrada do requerimento. O restante do período é complementado pelos registros em CTPS (02/05/1980 a 21/10/1981 e 01/04/1982 e 31/07/1984) e pelos recolhimentos constantes no CNIS (10/2013 a 06/2015), o que, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Assim, o caso é de reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/08), com termo inicial a contar do requerimento administrativo. Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ). A sentença já determinou a observância da Súmula 111 do STJ. Custas e honorários advocatícios "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, § 11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência (Súmula 111 do STJ).
Juros e correção monetária Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange:
1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021;
2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e
3) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte demandante, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (05/02/2024). A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial. Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período. É o voto. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007362-36.2026.4.01.9999
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA QUEIROZ Advogado do(a)
APELANTE: MARIA PAULA GAHYVA EUBANK - MT28714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA EXCLUSIVAMENTE RURAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência legal. A parte autora sustentou a existência de início de prova material corroborado por prova oral e requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
2. A demandante, nascida em 28/04/1960, formulou requerimento administrativo em 05/02/2024, indeferido pelo INSS por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. Para demonstrar o labor rural, apresentou documentação relativa à propriedade e exploração de imóvel rural, recolhimento de tributos incidentes sobre a atividade rural, aquisição de insumos agropecuários, exploração de piscicultura e demais documentos relacionados ao exercício de atividade campesina.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural; e (ii) saber se os períodos de atividade rural e urbana podem ser somados para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
4. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento simultâneo do requisito etário e da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por período equivalente à carência do benefício, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Os documentos apresentados, especialmente a escritura pública de aquisição de imóvel rural, a declaração de empresa pública estadual, o relatório de atualização de estoque de exploração de piscicultura, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, os comprovantes de recolhimento de ITR e os atestados de vacinação contra brucelose, constituem início de prova material apto à demonstração do exercício de atividade rural.
6. O conjunto documental foi corroborado pela prova oral produzida nos autos, confirmando o desempenho de atividade rural pela demandante em regime de economia familiar.
7. Os períodos em que a autora exerceu atividade empresarial ativa, compreendidos entre 10/05/1993 e 19/04/2004, bem como o período em que verteu contribuições como contribuinte individual entre outubro de 2013 e junho de 2015, não podem ser computados para fins de carência da aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial.
8. Considerados apenas os períodos de efetivo labor rural reconhecidos nos autos, compreendidos entre 01/01/2009 e 31/09/2013 e entre 01/01/2016 e 05/02/2024, totalizam-se 156 meses de carência, quantitativo insuficiente para o preenchimento da exigência legal de 180 meses para a aposentadoria por idade rural.
9. Embora não preenchidos os requisitos para a aposentadoria por idade rural, restou comprovado o exercício de atividade rural nos períodos reconhecidos, os quais podem ser somados aos períodos de atividade urbana registrados em CTPS e aos recolhimentos constantes do CNIS para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
10. O requisito etário para a aposentadoria híbrida foi preenchido em 28/04/2020, quando a autora completou 60 anos de idade. A soma dos períodos rurais reconhecidos com os vínculos urbanos registrados entre 02/05/1980 e 21/10/1981, entre 01/04/1982 e 31/07/1984, e com as contribuições recolhidas entre outubro de 2013 e junho de 2015 supera a carência legal exigida.
11. Não há parcelas prescritas, nos termos da Súmula 85 do STJ. A correção monetária e os juros moratórios devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, os Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021, a taxa Selic após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de sua vigência.
12. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (05/02/2024). Invertidos os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios fixados em 1% acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão, observada a Súmula 111 do STJ.
Tese de julgamento: “1. O início de prova material corroborado por prova oral idônea é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural para fins previdenciários.
2. Os períodos de atividade empresarial e de contribuição individual incompatíveis com a condição de segurado especial não podem ser computados para a carência da aposentadoria por idade rural.
3. É cabível a concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante a soma de períodos de atividade rural e urbana quando preenchidos os requisitos etário e de carência previstos no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 106; Lei nº 8.213/1991, art. 142; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CF/1988, art. 109, § 3º; Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01/03/2018, DJe 23/11/2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; STJ, AR 3202/CE; Súmula 14 da TNU; Súmula 85 do STJ; Súmula 111 do STJ; TRF1, AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020; TRF1, AC 1026342-07.2021.4.01.9999, Rel.
Des. Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 26/07/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MARIA PAULA GAHYVA EUBANK (OAB 28714/MT)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: MARIA PAULA GAHYVA EUBANK - MT28714-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007362-36.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/07/2026 a 20-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.2
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 13/07/2026 e termino em 20/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.