Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE SILVA LIMA
Advogados
FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415/MA), CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255/MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921/MA)
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007362-83.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 e LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE SILVA LIMAFRANCISCO RAIMUNDO CORREA - (OAB: MA5415) LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - (OAB: MA20921) CHIARA RENATA DIAS REIS - (OAB: MA19255) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2231751575 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007362-83.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
AUTOR: JOSE SILVA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Por se tratar de processo relativo a benefício previdenciário, de caráter alimentar, fica excepcionada a observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, § 2º, IX, do CPC). O autor pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou de aposentadoria por incapacidade permanente. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que esteja incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, com possibilidade de recuperação.
Após a EC 103/2019, passou a se chamar auxílio por incapacidade temporária, mas não sofreu alterações em suas regras. A aposentadoria por invalidez, a seu turno, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de recuperação e reabilitação.
Este benefício passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente a partir da EC 103/2019 e teve a forma de cálculo da renda mensal completamente alterada para os casos em que a DII (data de início da incapacidade) seja posterior à vigência da referida Emenda (13/11/2019). Sobre esse último ponto, o Enunciado 213 do FONAJEF dispõe: “O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior”.
O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são espécies do gênero “benefícios por incapacidade”, sendo a diferença entre eles, em síntese, o grau e a duração da incapacidade. Os requisitos para a concessão de ambos são comuns: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 contribuições mensais, dispensada quando se tratar de enfermidade incluída no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/1991; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária, para o auxílio por incapacidade temporária, ou total e permanente, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente.
Passo ao caso. A parte autora requereu o benefício em 16/11/2023 (DER), indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta de período de carência. Quanto à incapacidade, a perícia médica judicial realizada em 24/09/2024 (ID 2154380876) concluiu que a parte autora é portadora de síndrome cervicobraquial (CID M53.1) e discopatia lombar (CID M54.3), enfermidades que lhe causam incapacidade parcial e temporária.
O perito fixou a DII em 09/09/2024 e estimou duração mínima de 180 dias. Quanto à qualidade de segurado e à carência, o dossiê previdenciário (ID 2165034134) demonstra que o autor manteve vínculos empregatícios sucessivos, sem intervalo suficiente para perda da qualidade de segurado. Consta vínculo de 02/09/2019 a 08/05/2021; em seguida, antes do término do período de graça, novo vínculo de 23/12/2021 a 10/02/2022; e, posteriormente, também antes da perda da qualidade de segurado, novo vínculo de 02/01/2023 a 19/04/2023, encerrado por rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador.
Desse modo, o autor mantinha qualidade de segurado na DII fixada pela perícia judicial, em 09/09/2024. Isso porque, após o encerramento do último vínculo em 19/04/2023, permaneceu no período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, acrescido da prorrogação decorrente do desemprego involuntário, nos termos do art. 15, § 2º, da mesma lei. Também está preenchida a carência. Não se trata de hipótese de recomposição da carência, pois não houve perda da qualidade de segurado entre os vínculos constantes do CNIS.
Assim, devem ser computadas as contribuições anteriores, inclusive aquelas vertidas nos vínculos empregatícios mantidos antes da DII. O dossiê previdenciário registra diversas competências válidas anteriores à incapacidade, com remunerações iguais ou superiores ao salário mínimo, notadamente no vínculo mantido de 02/09/2019 a 08/05/2021, além das competências de 01/2023, 02/2023 e 03/2023, todas com remuneração de R$ 1.841,00.
Portanto, ao tempo da incapacidade, o autor preenchia os requisitos de qualidade de segurado e carência. Diante desse conjunto probatório, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária. A DIB deve ser fixada em 09/09/2024, data de início da incapacidade reconhecida pela perícia judicial. Embora a DER seja anterior, o benefício por incapacidade somente é devido a partir de quando demonstrado o início da incapacidade laborativa.
Não é caso de aposentadoria por incapacidade permanente, pois a incapacidade reconhecida foi parcial e temporária, com possibilidade de recuperação. Quanto à duração do benefício, a perícia estimou prazo mínimo de 180 dias a contar de 24/09/2024. Como tal prazo já estará superado antes da efetiva implantação do benefício, aplica-se o Tema 246 da TNU, segundo o qual, quando a decisão judicial adotar estimativa de recuperação já vencida, o benefício deve ser mantido pelo prazo mínimo de 30 dias a contar da efetiva implantação, a fim de possibilitar ao segurado a formulação de pedido administrativo de prorrogação, caso persista a incapacidade.
Assim, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser implantado e mantido por, no mínimo, 30 dias a contar da efetiva implantação, sem prejuízo de pedido administrativo de prorrogação. Quanto a eventuais pedidos de realização de outra perícia, registro que, nos termos do art. 480 do CPC, o juiz só determinará a elaboração de novo laudo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Na mesma linha, a jurisprudência da TNU orienta que a realização de perícia por médico especialista nos Juizados Especiais Federais é exceção, e não a regra, justificando-se apenas em casos especialíssimos e de maior complexidade, como os de doença rara, não verificada neste processo (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Em suma: não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora. A propósito, o Enunciado 112 do FONAJEF: “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Por fim, diante do caráter alimentar do benefício e da incapacidade ora reconhecida, considero presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 09/09/2024, bem como a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, fixada na data desta sentença, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos previdenciários.
Determino que o benefício seja mantido pelo prazo mínimo de 30 dias a contar da efetiva implantação, sem prejuízo de pedido administrativo de prorrogação, caso persista a incapacidade. Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação, independentemente do trânsito em julgado. A tutela deferida não abrange o pagamento das parcelas vencidas, que ocorrerá após o trânsito em julgado, mediante RPV.
Os parâmetros da condenação são os seguintes: Benefício concedido Auxílio por incapacidade temporária Parte autora José Silva Lima CPF 346.***.***-04 Data de nascimento 08/11/1970 DER 16/11/2023 DII 09/09/2024 DIB 09/09/2024 DIP Data da sentença DCB Mínimo de 30 dias a contar da efetiva implantação Retroativos A serem liquidados Correção monetária e juros de mora Manual de Cálculos da Justiça Federal Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar planilha de cálculo conforme os parâmetros fixados nesta sentença.
Apresentada a planilha, dê-se vista ao INSS por igual prazo. Havendo concordância ou decurso do prazo em branco, expeça-se RPV. Em caso de divergência, voltem os autos conclusos para deliberação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA