Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIANE AZEVEDO DE OLIVEIRA
- Advogado
- TIAGO LUIZ MONNERAT GUIMARAES (OAB 6199/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007363-03.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE AZEVEDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO LUIZ MONNERAT GUIMARAES - AC6199 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte para dependente de segurado especial.
Decido. De início, cumpre salientar que o ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação da qualidade de segurado e da carência legal exigida em atividade rural, a apresentação de início de prova material, a qual deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91. Nesse sentido, o STJ, em regime de recurso especial repetitivo, decidiu que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material. (REsp nº 1.321.493/PR).
No caso em tela, a parte autora apresentou nos autos precário início de prova material acerca da qualidade de segurado especial do instituidor. No ponto, destaca-se que não consta absolutamente nenhum documento em nome do falecido. Com efeito, a autora traz como prova apenas o fato de ter recebido salário maternidade no ano de 2022, porém, consta na caderneta de vacina da criança endereço urbano na Travessa Morada do Sol, Bairro Taquari.
Portanto, tendo em vista a falta de indícios de prova material para que possa comprovar o exercício de atividade rural por parte do falecido, resta prejudicada a análise somente por prova exclusivamente testemunhal. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito.
