Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LUCIA PINHEIRO RUSSO
- Advogado
- FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO (OAB 15009/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1007363-30.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA PINHEIRO RUSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO - DF15009 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Maria Lúcia Pinheiro Russo em face da União Federal (Fazenda Nacional). A parte autora alega ser aposentada pelo Ministério das Relações Exteriores e pensionista do Departamento de Polícia Federal, sustentando que foi diagnosticada com neoplasia maligna, conforme relatórios médicos juntados, razão pela qual entende fazer jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Afirma que, apesar disso, continuam sendo realizados descontos, tendo sido infrutífera a tentativa de solução administrativa. Requer prioridade de tramitação, concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e, ao final, o reconhecimento da isenção, com restituição dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de correção monetária e juros.
É o relatório. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. Os laudos médicos juntados aos autos sob os id. nº 2233537612 e nº 2237380169 atestam que a autora é portadora de carcinoma basocelular nodular, espécie de neoplasia maligna.
Tal condição está expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que dispõe, de forma literal, acerca da isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão percebidos por portadores de moléstia grave. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores firmou entendimento no sentido de que, uma vez comprovada a moléstia grave, é devida a isenção, sendo, inclusive, dispensável a apresentação de laudo médico oficial, desde que a enfermidade esteja demonstrada por outros meios idôneos de prova, conforme a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
