Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDA ANTONIA RIBEIRO DA SILVA
- Advogado
- REINALDO PEREIRA NERIS (OAB 39136/GO)
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1007365-53.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA ANTONIA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: REINALDO PEREIRA NERIS - GO39136 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
2. Fundamentos O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 condiciona a concessão da pensão por morte a apenas dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e condição de dependente do requerente. JÁ o artigo 16 elenca os benefícios da Previdência Social na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Nesse sentido, a concessão do benefício buscado é condicionada à comprovação da qualidade de segurado do de cujus e da relação de dependência econômica. § No caso, a autora carreou aos autos a certidão de casamento (evento n. 2147402019, p. 5).
Por conseguinte, sua condição de dependente é presumida por força do art. 16, § 4º, da LB. Trata-se de presunção iure et iure, não admitindo prova em contrário. Em se tratando de trabalhador rural, em regime de economia familiar, a concessão do benefício reclama a demonstração de que o de cujus se enquadrava em uma das hipóteses descritas no inciso VII, do , da Lei de Benefícios. Contudo, os documentos juntados não se prestam como início de prova material do trabalho rural contemporâneo ao período que efetivamente importa à causa.
