Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NEUZINEIA OLIVEIRA SILVA
- Advogado
- JOAO VICTOR MAIA AGUIAR (OAB 88492/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007365-85.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZINEIA OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR MAIA AGUIAR - BA88492 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
A qualidade de segurada e a carência restaram comprovadas, conforme se extrai da análise da DTC acostada aos autos (Id n.° 2278715260), que atesta que a parte autora trabalhou junto à Prefeitura Municipal de Aracatu nos períodos de 02/2001 a 01/2013, 07/2021 a 12/2024 e de 03/02/2025 até a presente data. Diante do quadro probatório e dos demais elementos constantes dos autos, reputo que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, mesmo porque realizado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes.
